TJMT - 1002260-17.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002260-17.2023.8.11.0011.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE NUNES BIAZOTO ADVOGADO: JOAO CARLOS MARASSI Vistos em Auto Correição Portaria 05/2023 Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão em face de Paulo Henrique Nunes Biasoto.
Termo de audiência de custódia, id. 123629065.
Decisão indefere pedido de relaxamento de prisão, determina o arquivamento do incidente, id. 127543085.
Defesa apresentou informações acerca de supostos crimes praticados pela vítima, id. 130966410.
Ministério Público manifestou pelo retorno dos autos ao arquivo provisório, id. 131628282. É o relatório.
Decido.
I – Saneamento – retorno dos autos ao arquivo Inicialmente, constato que o presente incidente foi instaurado para fins de comunicar o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Paulo Henrique Nunes Biasoto, expedido nos autos da medida protetiva de n. 1002240-26.2023.8.11.0011.
Posteriormente, a Autoridade Policial distribuiu o inquérito policial n. 1002370-16.2023.8.11.0011, o qual denunciado se encontra em liberdade por força de decisão proferida em autos de Habeas Corpus.
Ato contínuo, o denunciado foi preso novamente por descumprimento de medidas protetivas, autos n. 1003357-52.2023.8.11.001, atualmente se encontra segredo.
Neste sentido, as informações colacionadas pela Defesa de suposto crime praticado pela vítima contra o denunciado deverão ser objeto de investigação em autos próprios, instaurados pela Autoridade Policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos, proceda as comunicações necessárias.
Sem custas ou despesas processuais.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) -
20/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:50
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2023 09:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002260-17.2023.8.11.0011.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE NUNES BIAZOTO ADVOGADO: JOAO CARLOS MARASSI Vistos etc.
Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão em face de Paulo Henrique Nunes Biasoto.
Termo de audiência de custódia, id. 123629065.
Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, id. 123736351.
Ministério Público manifestou pelo indeferimento, id. 123972191. É o relatório.
Decido.
I – Do pedido de relaxamento da prisão preventiva Em análise aos autos constato que o pedido de relaxamento da prisão preventiva, foi objeto de deliberação nos autos principais da ação penal principal n. 1002370-16.2023.8.11.0011, decisão de id. 126103785.
Nos termos da decisão retromencionada, o pedido de relaxamento foi indeferido.
Posteriormente, nos autos do Habeas Corpus n. 1019159-26.2023.8.11.0000, foi deferida a liminar para concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Assim, o denunciado encontra-se em liberdade desde o dia 18/08/2023.
Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
II – Disposições finais Assim, nos termos da decisão proferida, denoto não ser necessário o prosseguimento do incidente, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com as anotações, baixas e comunicações de estilo.
Sem custas ou despesas processuais.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito Mirassol d Oeste/MT, 29/08/2023 -
30/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:27
Determinado o arquivamento
-
05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:59
Juntada de Ofício
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18/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:52
Expedição de Informações
-
18/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:44
Decisão interlocutória
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18/07/2023 17:39
Audiência de custódia realizada em/para 18/07/2023 17:00, PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
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18/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:24
Audiência de custódia designada em/para 18/07/2023 17:00, PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
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18/07/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
18/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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