TJMT - 1028367-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:21
Processo Reativado
-
29/03/2024 01:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1028367-08.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NADIA ISABEL REZENDE, LEVEMAR IND E COM DE BARCOS LTDA, SERGIO ROBERTO MOTTA Vistos etc.
Proferida a sentença extintiva o Banco interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que não houve admoestação da possibilidade de extinção, portanto, violou o contraditório, bem como, não houve análise dos documentos encartados, reportando a determinação do juízo da 2ªVEDB, onde transcorre uma execução, fato público e notório. É o relatório necessário.
Tem-se na sentença: A Instituição Financeira de modo genérico alega que os Requeridos praticam atos com o intuito de fraudar credores, bem como afirma que não foram localizados bens nas buscas realizadas pelo Poder Judiciário e extrajudicialmente por ele, pleiteando por fim a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ou seja, foi dito que o pedido era genérico e não foi instruído, sendo anexada somente a procuração.
No cálculo anexado não há informação de nenhuma ação, portanto, a única ação que competia ao Banco Embargante para demonstrar a razão de ser do pedido inicial que era a declaração do número do feito para o qual estava direcionado o incidente, não o fez, preferindo manter os pleitos genéricos.
Outrossim, inclusão no polo passivo de qual ação?, já que a inicial não remete a nenhuma e, não se fala em fato público e notório.
A Central de Controle de Qualidade informou: Certifico que, após pesquisa realizada nos dados processuais disponíveis nos sistemas gerenciadores de processos, não foram encontrados processos com elementos identificadores semelhantes aos dados processuais desta ação.
Ademais, deve ser salientado que foi intimado para apontar a ação principal, para distribuição por dependência, no entanto, preferiu o silêncio.
Não seria o caso de intimar sob pena de extinção, já que se tratava de mera petição sem nenhum liame com ação em tramitação nesta vara e sem indicação em qual seria, portanto, isolada processualmente.
Portanto, ao quedar-se inerte e, estando o juiz diante de uma petição sem razão de existir, já que somente agora traz a baila a existência da execução perante a 2ª VEDB, tenho que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas consequência lógica do não atendimento do despacho anterior e a evidente falta de requisitos mínimos para acolhimento do incidente.
Desta feita, REJEITO os Embargos de Declaração.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1028367-08.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NADIA ISABEL REZENDE, LEVEMAR IND E COM DE BARCOS LTDA, SERGIO ROBERTO MOTTA K Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LEVEMAR IND E COM DE BARCOS LTDA, ambos qualificados nos autos em referência.
A Instituição Financeira de modo genérico alega que os Requeridos praticam atos com o intuito de fraudar credores, bem como afirma que não foram localizados bens nas buscas realizadas pelo Poder Judiciário e extrajudicialmente por ele, pleiteando por fim a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Saliento que instruiu o feito apenas com o instrumento procuratório.
No Id. 126613527 o Banco foi intimado para indicar a ação principal e demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC., em 08/2023.
A Instituição Financeira informa que esta providenciando os documentos necessários para instruir o feito (Id. 129972121) e posteriormente apresenta apenas a planilha de débito – Id. 133381351, sem indicar a ação principal. É o relatório.
Decido.
Em análise as arguições formuladas de forma genérica na inicial aliado a ausência de documentos necessários para instruí-la e desatenção ao cumprimento do disposto no art. 134, § 4º do CPC, visto que não houve a preenchimento dos pressupostos que possibilite a desconsideração da personalidade indicados no art. 50 do CC, o feito deve ser extinto, até mesmo, por não se saber se a ação principal existe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA AÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LEVEMAR IND E COM DE BARCOS LTDA, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embasado nos artigos 134, § 4º c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1028367-08.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NADIA ISABEL REZENDE, LEVEMAR IND E COM DE BARCOS LTDA, SERGIO ROBERTO MOTTA C Vistos etc.
Observo que a Casa Bancária apresentou este incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem o apontamento da ação principal, tampouco a exibição de documentos.
De tal modo, faculto ao Banco o prazo de 15 dias para apontar qual a ação principal, para distribuição por dependência, bem assim demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 10:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 10:22
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009899-86.2018.8.11.0041
Fabio Jose de Moraes Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renata Cintra Rascheja
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0001363-64.2015.8.11.0050
Maria Neucirene Borges
Estado de Mato Grosso
Advogado: Solange Bernadete Ciotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:51
Processo nº 1029561-63.2023.8.11.0002
Juliene Pinto de Morais
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:07
Processo nº 1009487-68.2023.8.11.0040
Novellos Transportes Eireli
G2Log Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Mara Alzira de Carvalho Salviano Barrett...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 15:27
Processo nº 1047695-44.2023.8.11.0001
Maria Eduarda Souza Bastos de Matos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 10:57