TJMT - 1040166-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:25
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040166-71.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Considerando que a parte Requerida adimpliu tempestivamente o valor relativo ao acordo de id. 137203127, conforme comprovante de id. 139105904, deixo de receber o cumprimento de sentença id. 138247818 e determino o arquivamento do feito mediante as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra.
Intime.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:22
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040166-71.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes comunicam que celebraram acordo (id. 137203127), inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b’’ do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, arquivem imediatamente os autos.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:57
Homologada a Transação
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
13/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/11/2023 01:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 01:02
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:19
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:33
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:40
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040166-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a Requerente que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Requerida, no valor de R$ 728,60 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), realizada em 15/05/2023.
Afirma ter quitado o referido débito em 25/04/2023, pugnando pela declaração de inexistência da dívida, bem como pelo recebimento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida reconhece a negativação realizada, porém afirma que não foi causado nenhum dano a Requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
A Requerente instruiu a sua inicial com comprovante de pagamento no valor de R$ 728,60 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), realizado em 25/04/2023 (ID. 125309090):
Por outro lado, a Requerida não apresentou prova nos autos de que a Requerente teria outro débito no mesmo valor, de forma a comprovar a legalidade do débito negativado.
Assim, não restou comprovado o direito da empresa Requerida em proceder a negativação da dívida oriunda da relação contratual em questão.
A jurisprudência assim já se manifestou: “APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FATURA QUITADA - DANOS MORAIS Nome do autor incluído nos cadastros restritivos de crédito por dívida quitada.
Ainda que com atraso, a fatura estava paga quando da negativação.
A sentença condenou o réu no pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Apela a ré requerendo a improcedência do pedido ou redução do quantum compensatório arbitrado na sentença.
Autor que comprova a quitação da fatura vencida em 06/09/2013 na data de 06/12/13 bem como a negativação em 30/01/2014, inclusive mantida até 09/05/2014.
Dano moral configurado incidindo a Súmula 89 do TJRJ.
Valor que merece ser mantido no patamar de R$10.000,00, eis que o autor foi atingido em seu direito personalíssimo, provocando abalo nas relações creditícias.
Súmula 343 do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00330570220148190038, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a parte Requerida encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos serviços de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 125457345; b) Declarar a inexistência do débito em discussão, no valor de R$ 728,60 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); e, c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
20/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:35
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040166-71.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 22/08/2023 17:22:34 -
22/08/2023 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/08/2023 08:47
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MAGALHAES BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 17:43
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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