TJMT - 1008031-92.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:44
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 16:44
Processo Reativado
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/06/2024 16:44
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/06/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
02/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2024 14:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008031-92.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da alegação de suposta negativação indevida, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Questões Prévias e/ou Preliminares.
Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda A reclamada requer a extinção da ação uma vez que a reclamada não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Rejeito a preliminar, uma vez que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação.
Da inépcia da petição inicial – documento unilateral, a requerida alega que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual REJEITO as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito da demanda. 2.3.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA em face de NEON PAGAMENTOS S.A- INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Alega, em síntese, que a Parte Autora necessitou realizar uma compra a prazo, contudo foi surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fruto de uma suposta dívida com a empresa Requerida, referente ao contrato nº 730150, no valor de R$ 588,33 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), vencido em 15/05/2023.
Aponta que desconhece tal dívida, haja vista jamais ter realizado qualquer negócio jurídico junto à empresa Requerida.
Vieram os seguintes documentos: Extrato Serasa (id n°127673198) e demais documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte Reclamada, em sua defesa, alega que o débito é oriundo do inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
Afirma que a reclamada realizou cadastro cumprindo todos os requisitos, como envio de documentos, selfie, etc.
Aduz a inexistência de ilicitude por parte da requerida ao proceder a negativação do patronímico daquela, afirmando serem inexistentes os danos morais, pois agiu dentro de seu exercício regular de direito.
Entendendo pelo descabimento da inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Da análise dos autos, noto que a parte Reclamada se desincumbiu do seu encargo probatório e comprovou a relação jurídica entre as partes por meio da juntada de selfie e Documento de identidade, que associado aos demais documentos tornam forçosa a conclusão pela comprovação da relação jurídica entre as partes e legitimidade do débito negativado.
A reclamante inicialmente alegou que jamais recebeu cartão da reclamada, porém, observo que o documento de identificação da autora é do estado do Paraná, comprovando que esta residiu naquele estado.
Assim, não há que se falar em inclusão indevida.
Desse modo, entendo pela improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. de Mato Grosso: Comprovada a contratação dos serviços (…) resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (N.
U. 1011200-85.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021). – grifei (…) A recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição – contrato devidamente assinado acompanhado de documento pessoal, termo de cessão de crédito e faturas de consumo; (…) Conjunto probatório robusto demonstrando a existência de negócio jurídico, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito.
Recurso conhecido e desprovido. (N.
U. 1024821-67.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). – grifei Portanto, concluo que não merecem acolhimento os pedidos autorais de declaração de inexistência do débito, tampouco a condenação da Reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Revogo a medida liminar.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 06:17
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITA-SE o polo passivo, NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82, para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal e regulamentar, conforme a lei de regência e o(a) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, certidão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, assim como a sua INTIMAÇÃO para ingressar/comparecer acerca da audiência de conciliação designada para 07/11/2023, às 16:00 horas (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) estar devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Primavera do Leste/MT, 21 de setembro de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:00
Decorrido prazo de THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 06:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008031-92.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA em face de NEON PAGAMENTOS S.A- INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para excluir a restrição ao crédito sub judice.
Alega, em síntese, que a Parte Autora necessitou realizar uma compra a prazo, contudo foi surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fruto de uma suposta dívida com a empresa Requerida, referente ao contrato nº 730150, no valor de R$ 588,33 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), vencido em 15/05/2023.
Aponta que desconhece tal dívida, haja vista jamais ter realizado qualquer negócio jurídico junto à empresa Requerida.
Vieram os seguintes documentos: Extrato Serasa (id n°127673198) e demais documentos indispensáveis à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
A parte requerente pretende, em suma, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne à suposta dívida no valor de R$ 588,33 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Nestes termos, ao menos em juízo de cognição sumária, há a probabilidade do direito à inexistência do débito cobrado, que será melhor analisado após respeitado o contraditório e ampla defesa, porquanto, a autora não possui outras negativações, salvo os débitos discutidos nos autos.
Assim a probabilidade do direito e o perigo da demora é patente, uma vez que a negativação produz dano efetivo a imagem de qualquer pessoa, com chances reais de comprometimento ao consumo em geral, financiado por operações pautadas no crédito.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo da irreversibilidade do §3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que, em caso de improcedência da ação, poderá a Requerida realizar normalmente a cobrança da dívida, inclusive, reiterar a inclusão dos dados da parte autora nos órgãos do cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a imediata exclusão da restrição ao crédito em nome da autora THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA, CPF *12.***.*23-07, no valor de R$ 588,33 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), com vencimento em 15/05/2023 e encaminhado ao órgão de inadimplentes SERASA em 13/06/2023, devendo ser providenciada a exclusão da negativação diretamente no órgão de restrição ao crédito respectivo.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 16h00min, ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação/ofício, inclusive para exclusão de negativação pela Secretaria do Juízo diretamente no órgão de restrição ao crédito respectivo.
Primavera do Leste-MT, 31 de agosto de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
31/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008031-92.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Campo Grande, 918, bairro Jardim Riva, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV FRANCISCO MATARAZZO, 1350, AND 2, ÁGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 5ª Vara - Juizado Especial Cível - Sala 1 Data: 07/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PRIMAVERA DO LESTE, 30 de agosto de 2023 -
30/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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