TJMT - 1004867-94.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
10/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/10/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2024 11:40
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1004867-94.2023.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 29 de fevereiro de 2024 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente - 
                                            
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DENIZE AGUIAR DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
09/02/2024 15:03
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
09/02/2024 15:01
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
09/02/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
09/02/2024 14:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/02/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
05/02/2024 13:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/02/2024 13:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/02/2024 17:01
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
31/01/2024 17:44
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/01/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
18/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de DENIZE AGUIAR DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/11/2023 19:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 01 de fevereiro de 2024 às 16:00 horas, para realização de Sessão.
Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99605-3088 - CEJUSC. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWZkZTI0NTktZWRmYS00NTRjLTlmNzktZjQ3ZjNjMTQ3MmFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ef67a8de-3e6c-4b20-bf44-adb844a5f3e1%22%7D Do que para constar lavrei presente certidão. - 
                                            
07/11/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/11/2023 16:16
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 17:22
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
25/10/2023 11:48
Recebidos os autos.
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25/10/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/10/2023 05:15
Publicado Decisão em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004867-94.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSE NETO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA BARCELOS GARBIM - MT28893-O REQUERIDO: DENIZE AGUIAR DE SOUZA
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade ante e previsão de lei.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. - 
                                            
20/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004867-94.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: JOSE NETO SANTOS REQUERIDO: DENIZE AGUIAR DE SOUZA
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito - 
                                            
02/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de DENIZE AGUIAR DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 22:07
Decorrido prazo de DENIZE AGUIAR DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 05:29
Decorrido prazo de DENIZE AGUIAR DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/08/2023 05:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
 - 
                                            
27/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004867-94.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSE NETO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA BARCELOS GARBIM - MT28893-O REQUERIDO: DENIZE AGUIAR DE SOUZA
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: o valor da causa, dos bens à partilhar.
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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