TJMT - 1003204-47.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59 
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                                            31/03/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 12:40 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 12:40 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            31/03/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 18:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/07/2024 18:06 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            07/07/2024 02:06 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2024 02:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/06/2024 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59 
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                                            30/05/2024 01:04 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59 
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                                            08/05/2024 01:09 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 19:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2024 19:12 Transitado em Julgado em 02/05/2024 
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                                            06/05/2024 16:22 Juntada de Alvará 
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                                            06/05/2024 12:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2024 12:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 18:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/05/2024 16:55 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 02:05 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 16:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/04/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 15:17 Processo Desarquivado 
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                                            30/04/2024 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/03/2024 02:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 05:21 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:36 Publicado Certidão em 04/03/2024. 
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                                            09/03/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs devidamente corrigida conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Nurep.
 
 Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
 
 Pontes e Lacerda, 29/02/2024.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            29/02/2024 16:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 16:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 16:19 Processo Desarquivado 
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                                            06/02/2024 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 03:45 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:30 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 19:30 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/12/2023 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
 
 Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
 
 Pontes e Lacerda, 19/12/2023.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            19/12/2023 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2023 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 00:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/10/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 10:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/10/2023 08:59 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            10/10/2023 08:59 Processo Desarquivado 
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                                            10/10/2023 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 17:01 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2023 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 08:40 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 08:40 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/08/2023 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 11:05 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
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                                            17/08/2023 05:56 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 05:49 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:28 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 16:17 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003204-47.2022.8.11.0013.
 
 AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Partes qualificadas no feito.
 
 Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
 
 Informa que percebeu o benefício de auxílio-doença, contudo, relata que a autarquia cessou o benefício em junho de 2022.
 
 Recebida a inicial, a tutela de urgência foi concedida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 89106825.
 
 Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 89749410, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
 
 A parte autora impugnou a contestação, ID 90149164.
 
 Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID. 118206316.
 
 A parte autora manifestou concordância quanto ao disposto no laudo pericial (ID 118472640), ao passo que a requerida formulou proposta de acordo, ID 120682986.
 
 O requerente não concordou com a proposta de acordo formulada pela autarquia, ID 120842905. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 DO LAUDO PERICIAL.
 
 HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 118206316), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
 
 DO MÉRITO.
 
 Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
 Parágrafo único.
 
 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Pois bem.
 
 Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
 
 Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso.
 
 DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
 
 Ante o exposto no art. 26, II c/c art. 59 c/c art. 11, I, todos da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício auxílio-doença ao trabalhador urbano independe de carência, devendo, entretanto, ser comprovado apenas o cabimento efetivo da prestação.
 
 Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 89749411- p. 2), a requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória entre os períodos de 02/10/2013 a 01/2015 iniciando em 29/06/2014 o recebimento do benefício de auxílio-doença, tendo percebido o benefício até 13/06/2022.
 
 Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91. 2.2.
 
 DA INCAPACIDADE.
 
 O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial concluiu (ID 118206316 p. 4): O Periciando é portador de uma esquizofrenia paranoide de difícil controle.
 
 Atualmente o paciente encontra-se em tratamento com psiquiatra, fazendo uso de medicamento e a patologia ainda apresenta sintomas importantes.
 
 Deverá permanecer afastado de atividade laboral por cerca de 02(dois) anos, mantendo acompanhamento com o especialista.
 
 Posteriormente realiza outra avaliação com o especialista.
 
 Incapacidade temporária total. (grifo nosso) Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA E TOTAL, estando expressamente disposto no laudo pericial que o autor deverá ser reavaliado em 02 (dois) anos.
 
 Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Periciando em regular estado geral, comparece sozinho a perícia.
 
 Lucido, normocorado, responde lentamente as solicitações verbais.
 
 Deambulando sem auxílio”.
 
 Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
 
 Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
 
 Recurso provido em parte. (grifo nosso) (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença em benefício de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” a partir da cessação do benefício na via administrativa (13/06/2022 ID 87047022 p. 2), pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da entrega do laudo em 19/05/2023 (id. 118206316 - Pág. 4), fulcro no art. 60, §8 da Lei n. 8213/91.
 
 O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
 
 Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pela sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
 
 STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
 
 Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
 
 EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 89106825 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
 
 Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA; benefício concedido: benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir da cessão do benefício na via administrativa, qual seja: 13/06/2022.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            30/06/2023 09:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 09:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2023 09:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 19:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/06/2023 01:13 Publicado Certidão em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de proposta de acordo de ID 120682986, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista para a parte autora manifestar.
 
 Pontes e Lacerda, 16/06/2023.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            18/06/2023 00:28 Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 09:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 00:33 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 09:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 118206312, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
 
 Pontes e Lacerda, 22/05/2023.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            22/05/2023 09:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2023 09:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 12:51 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            28/02/2023 01:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 14:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2022 02:07 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 17:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 17:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 13:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/07/2022 03:32 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 89749410 apresentada é tempestiva.
 
 Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
 
 Pontes e Lacerda, 13/07/2022.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            13/07/2022 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2022 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2022 02:48 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
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                                            13/07/2022 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            12/07/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 13:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2022 13:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/07/2022 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 15:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/07/2022 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/07/2022 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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