TJMT - 0009399-50.2012.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 03/09/2024 23:59
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27/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 08/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:42
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:42
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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15/02/2024 15:59
Juntada de Alvará
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08/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0009399-50.2012.8.11.0002.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WELLINGTON BARBOSA MIRACHI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMERICEL S/A
Vistos...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em desfavor AMERICEL S/A.
Informa o devedor à Id. nº 130025081 a realização de depósito para cumprimento da obrigação, manifestando-se o credor à Id. nº 133681022 favorável ao valor, requerendo o seu levantamento mediante alvará.
Dessa forma, cumprida a obrigação e dando-se o credor como satisfeito, acolho o pedido e DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Defiro o pedido de levantamento de alvará em favor do credor, conforme requerido à Id. nº 133681022- devendo a Sra.
Gestora expedir o necessário.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Expeça-se o necessário.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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12/11/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 17:29
Desentranhado o documento
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20/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 15:30
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para que se manifeste acerca da juntada de petição e documentos pela ré.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
27/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 17:30
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:30
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA MIRACHI em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 10:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0009399-50.2012.8.11.0002.
AUTOR(A): WELLINGTON BARBOSA MIRACHI REU: AMERICEL S/A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por WELLINGTON BARBOSA MIRACHI, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de AMERICEL S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega o autor que no mês de setembro de 2011, tentou obter crédito no comercio local, onde lhe foi negado, uma vez que constava uma restrição em seu CPF.
Aduz o autor que diante dessa situação, se sentiu humilhado, que posteriormente foi até o SPC e ali constatou que havia uma pendencia no valor de R$107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), tendo como credora a empresa Ré, de forma que jamais utilizou o serviço da mesma, e que é uma restrição ilícita e abusiva.
Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a baixa da restrição e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Junta instrumento procuratório e documentos à Id. nº. 69701303 (Pág. 7/35). À Id. nº 69701303 (pág. 41) concedi a justiça gratuita e tutela.
Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 69701306 (pág. 4/23) alegando no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral.
Anexou procuração, substabelecimento e documentos.
Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 69701306 (pág. 39).
Termo de audiência de instrução e julgamento Id. n. 69701310 (pág.32/34).
Memoriais pelo autor e réu Id. n. 69701310 (pág. 36/41) e Id. nº.69701315 (pág. 1/37).
Logo em seguida foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Embargos declaratórios pelo autor, rejeitados Id. 69701324 (pág. 4/18).
Recurso de Apelação pelo autor, logo em seguida recebido Id. n.º 69701324 (pág. 20/40).
Contrarrazões Id. nº 69701329 (1/14), julgado parcialmente acolhendo a preliminar da nulidade da sentença.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem Id. 69701335 (pág. 28) Autora requereu pelo julgamento antecipado da lide, e a Ré se manteve inerte.
Ante a necessidade de prova pericial na assinatura foi nomeado perito, o Sr.
Perito apresentou o laudo Id n.º 69701340 (pag. 09/14), manifestando-se a Ré (pág. 18/23).
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Declaratória c/c Danos Morais e Materiais, alegando o autor que foi surpreendido com seu nome negativado no cadastro de restrição ao crédito referente a um suposto contrato assinado.
DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não possui dívidas com a ré, merecem ser acolhidas.
Em se tratando de alegação negativa e de ter sido acionada a ré a se defender, juntou aos autos um contrato supostamente assinado pelo Autor Id. nº 69701315 - pág. 7.
O ponto nodal nesta demanda é com relação à assinatura do contrato objeto da lide, ou seja, se foi emitido ou não pelo autor.
Nesse ponto, a perícia grafotécnica foi decisiva para concluir que a assinatura não partiu do punho do Autor, conforme conclusão do Sr.
Perito à Id n° 69701340 – pág. 13: “O CONTRATO EM DISCUSSÃO NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERENTE.
AS PEÇAS REALIZADAS PELA AUTORA COMO SENDO SUAS ASSINATURAS COMPARADA COM AS VEROSSIMILHANÇAS DAS DEMAIS PEÇAS, ENCONTRADAS NOS AUTOS, NÃO ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS DEMAIS ASSINATURAS DO RECLAMADO.
OCORREU FALSIDADE DO TIPO IMITAÇÃO SERVIL COM COLA-COPIA.” Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, cabendo ao Réu oferecer segurança na prestação de seus serviços, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Nesse sentido, realizada prova pericial no contrato objeto da discussão, concluiu o Sr.
Perito que a existência de fraude e que a assinatura base para a falsificação não partiu das mãos do autor.
Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora.
Nesse aspecto, contudo, entendo que sim, porquanto, configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo, mas não necessária e obrigatoriamente, acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Sobre o tema, entende a Jurisprudência; APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso que se cinge tão somente em relação a majoração da verba indenizatória.
Hipótese em que cabível a majoração da verba fixada a título de danos morais acompanhando os valores fixados por esta Casa.
Precedentes Jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-10 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020).
Outrossim, o valor pleiteado do dano moral parece-me um tanto elevado pois o autor pede R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , pois certo que houve o dano, mas a sua extensão foi mediana, pelo que o tenho como excedente nesse pedido.
Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais para: I - DECLARAR INEXISTENTE o apontamento indicado na peça inicial, referente à contratação dos serviços que levaram a negativação.
II – CONFIRMAR em definitivo a tutela concedida.
III - CONDENAR o réu a proceder à reparação dos danos morais a autora, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[1]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[2]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual.
Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre a condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [2] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
21/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 13:08
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:03
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 02:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2021 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
07/07/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
08/06/2021 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/05/2021 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2021 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2021 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2021 01:38
Juntada (Juntada de Laudo)
-
23/11/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2020 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/08/2020 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:38
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2020 00:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/03/2020 01:25
Juntada (Juntada)
-
06/03/2020 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/03/2020 01:14
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/11/2019 01:36
Juntada (Juntada)
-
26/11/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2019 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
31/07/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/07/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2019 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/06/2019 02:05
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
19/06/2019 01:33
Juntada (Juntada)
-
08/05/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2019 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/01/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2018 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/11/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2018 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2018 00:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2018 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2018 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/09/2017 01:51
Juntada (Juntada)
-
26/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2017 00:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/09/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2016 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/07/2016 00:49
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
13/06/2016 02:13
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
16/03/2016 00:58
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
10/03/2016 01:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/03/2016 02:16
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
29/02/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2016 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2015 02:40
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
03/11/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2015 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/10/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2015 01:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
23/06/2015 01:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/06/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 00:24
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 02:34
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
04/11/2014 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 02:19
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
11/07/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 01:47
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/04/2014 02:38
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
10/04/2014 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/04/2014 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/04/2014 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2014 01:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/04/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2014 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
27/03/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2014 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2014 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2014 02:20
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/02/2014 02:13
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/02/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2014 01:25
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/02/2014 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2013 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2013 02:32
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/04/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/09/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/09/2012 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/09/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
13/08/2012 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/08/2012 02:05
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/07/2012 02:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/07/2012 02:37
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/07/2012 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/07/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/06/2012 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/06/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
22/06/2012 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/06/2012 01:09
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/06/2012 02:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/06/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2012 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/06/2012 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2012 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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02/06/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/06/2012 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/06/2012 01:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/06/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/06/2012 01:13
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/06/2012 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/05/2012 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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