TJMT - 1045033-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2024 16:53
Processo Reativado
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:24
Processo Reativado
-
08/02/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1045033-10.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Os Exequentes promoveram o presente cumprimento de sentença em face da executada 123 Viagens e Turismo LTDA.
Entretanto, como é de conhecimento público e notório, a Executada se encontra em recuperação judicial nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme decisão anexa à presente.
Cumpre delimitar se o valor executado neste feito se trata de crédito concursal ou extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
Os créditos concursais são aqueles em que os fatos geradores são anteriores a 29/08/2023 (data do pedido da recuperação judicial) e, portanto, serão adimplidos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial da Executada (autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Nesse contexto, considerando que o fato gerador no caso em comento ocorreu em 02/05/2023 (data da compra das passagens aéreas – id. 127182824), ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Devedora, o crédito dos Exequentes é considerado concursal.
Deste modo, considerando que a parte Executada se encontra sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal.
Conforme dispõe o Enunciado n. 51 do FONAJE, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei).
No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 29/08/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Logo, considerando o caráter concursal do crédito, bem como o presente teve sua sentença transitado em julgado em 15/12/2023, deverá ser respeitado as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Transitada em julgado a presente, expeça certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal.
Incumbem aos Exequentes diligenciarem perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, para habilitarem seu crédito e demais providências.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
01/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045033-10.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Como medida prévia a análise do pedido de id. 137768595, determino que os Exequentes adequem o cálculo do débito exequendo a ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da parte Executada, nos termos do artigo 9°, II da Lei 11.101/05, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não obstante, no mesmo prazo, intime a parte Executada acerca da petição de id. 137768595.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra.
Intime.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:48
Processo Reativado
-
28/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 08:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:54
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 19:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 19:07
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 19:55
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:11
Decorrido prazo de LUAN LUCAS BARRETO SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:11
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES PADILHA em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:11
Decorrido prazo de WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045033-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELBE RAFAEL COSTA PINHEIRO, RAFAELA RODRIGUES PADILHA, LUAN LUCAS BARRETO SOARES, ERICK DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc.
Recebo o pedido de ID 127483606 como pedido de reconsideração da decisão proferida em ID 127379558.
A tutela de urgência foi indeferida em razão de não haver a comprovação da negativa por parte da reclamada na emissão das passagens aéreas adquiridas, todavia, a parte reclamante trouxe em ID 127483610 e ID 127484559 a informação de que não seria emitido os bilhetes na forma contratada e que seria devolvido o valor pago em forma de voucher.
Desse modo, revendo o meu posicionamento anterior, entendo que a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, pois restou comprovado o pagamento das passagens aéreas e as respectivas informações de data de ida e volta, bem como cancelamento da emissão dos bilhetes.
Por sua vez, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade da perda da viagem programada e organizada com antecedência, portanto, caso os autores tenham que esperar o deslinde da lide, acarretaria risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor traz as opções que o consumidor poderá escolher quando o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, por sua livre escolha, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, considerando a recusa da Requerida em cumprir com o seu mister, qual seja, emitir as passagens adquiridas na forma contratada, os Requerentes podem optar pelo cumprimento forçado da obrigação e não estão sujeitos a aceitação do voucher disponibilizado pela requerida 123 Milhas.
Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que poderá pleitear o pagamento.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, importante salientar que a presente decisão esta sendo proferida em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Logo, pelas provas carreadas aos autos, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida faz-se necessário, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar que a Requerida emita as passagens aéreas em favor do Requerente conforme contratado no pedido nº *06.***.*28-81, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, cumpra conforme a decisão proferida em ID 127379558.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
30/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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