TJMT - 1007892-39.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HELIO BUENO DA CONCEICAO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:46
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: (1007892-39.2023.8.11.0006.) AUTOR: HELIO BUENO DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HELIO BUENO DA CONCEICAO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a inicial não trouxe os documentos pessoais da parte autora, tampouco a procuração e comprovante de endereço.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira.
Contudo, não vislumbro qualquer documento que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas, visto que a empresa se encontra em pleno funcionamento e não lhe recai decretação de falência. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Ademais, é sabido que aos cidadãos é assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5.º, XXXV CR/88.
Entretanto, o conhecimento da respectiva ação depende do preenchimento de alguns requisitos de natureza processual, entre eles o interesse processual configurado através da pretensão resistida.
Nestes termos, pertinente a lição do Min.
Herman Benjamin, em que atuou como Relator do Resp n.º 631.240/MG, e cujo teor da decisão tem efeito vinculante, analisando a questão de processo judicial que não possui requerimento prévio, “A PRETENSÃO NESTES CASOS CARECE DE QUALQUER ELEMENTO CONFIGURADOR DE RESISTÊNCIA” PELA REQUERIDA. “NÃO HÁ CONFLITO.
NÃO HÁ LIDE.
NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, INTERESSE DE AGIR NESSAS SITUAÇÕES. ” “O PODER JUDICIÁRIO É A VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS, O QUE TAMBÉM INDICA QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER RESISTÊNCIA DO DEVEDOR, CARECE DE AÇÃO AQUELE QUE "JUDICIALIZA" SUA PRETENSÃO.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que não há nenhuma ofensa ao acesso ao Poder Judiciário o estabelecimento de condições para o regular exercício de ação, mais precisamente, demonstração inequívoca de tentativa de composição extrajudicial, no caso, requerimento prévio junto ao INSS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (…). (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) (Grifou-se) Embora seja questão com maior enfoque em outros campos do direito, a demonstração prévia de pretensão resistida deve ser exigida até mesmo na seara consumerista.
Veja-se que apesar da legítima e especial proteção que confere o Código de Defesa do Consumidor, este não pode elidir do ordenamento jurídico preceitos básicos do campo processual, dentre eles a existência de pretensão resistida (lide) a justificar o interesse de agir e, por consequência, o interesse público na prestação jurisdicional mais eficaz.
Nesse sentido, bem se observa no Recurso Repetitivo que estabeleceu como condição do aforamento da ação da exibição de documentos o pedido administrativo realizado perante à instituição financeira: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2a.
Seção, j. 10/12/2014). (Grifei e sublinhei) De igual modo, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 330, III; TODOS DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE LIDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE ADVERSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide, se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão veiculada pela autora, mormente se não demonstra minimamente tenha buscado as vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda.
De igual modo, não parece razoável entender-se que, apesar de os descontos estarem sendo efetivados no benefício previdenciário desde o ano de 2017, só venha agora a autora, em setembro/2021, concluir pela sua irregularidade, sem sequer aventar sua irresignação junto à instituição financeira reclamada.
Assim, não restando demonstrada a lesão ou ameaça a direito suficiente a autorizar a atuação jurisdicional do Estado, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, III, todos do CPC/15, é medida que se impõe.- (TJ-MT N.U 1032991-71.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) (Grifou-se) No caso dos autos, a parte autora não trouxe documentação no sentido de ter se reportado à esfera administrativa, tudo a indicar, ao menos nessa fase, que veio diretamente às portas do Judiciário, o que se revelaria inaceitável pelas regras processuais civis vigentes. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto pode ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição da parte autora.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: Intime-se a parte autora para comprovar a existência de pretensão resistida, e para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostas documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; No mesmo prazo, fica intimada a parte autora para apresentar a procuração e documentos pessoais e comprovante de endereço.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 21:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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