TJMT - 1044109-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044109-96.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pretende o prosseguimento da execução com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Sucede que, em 31.08.2023, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da 123 Viagens, ora executada, bem ainda das empresas HotMilhas e Novum Investimentos, que integram o mesmo grupo societário, suspendendo todas as ações e execuções contra a sociedade devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão.
Nesses termos, inviável a realização de quaisquer medidas de natureza constritiva em face da recuperanda, em razão do disposto no artigo 6º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/2020, segundo o qual: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Com efeito, exigir da executada o cumprimento da obrigação de fazer por meio de multa, para além de não resultar na satisfação da pretensão da parte credora, acarretaria cumulação aviltante de astreintes por descumprimento de obrigação.
Assim, diante da impossibilidade de compelir a executada à obrigação de fazer exequenda, tampouco praticar atos de constrição contra seu patrimônio, em vista do estágio de recuperação judicial em que se encontra, não há razão para o prosseguimento da execução neste Juizado.
Por outro lado, a par de impedir excessivos danos à parte exequente, justificável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em conformidade com o artigo 499 do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 89, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível à tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
A esse propósito: “(...) Com base nesses fundamentos, sobretudo a patente impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, como forma de satisfazer o direito violado, nos termos do art. 499 do CPC, hei por bem converter a obrigação de fazer em perdas e danos e fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que entendo suficiente, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a reparar os prejuízos ocasionados, dando-se por quitada a obrigação, notadamente considerando também o valor a título de danos morais. (N.U 1000872-35.2018.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020) Nessa medida, convertida a obrigação e tornando-se líquido o crédito, caberá à parte exequente requerer sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, mediante certidão de crédito a ser expedida por este juízo.
Com essas considerações, e em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos fixando, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.940,65 (três mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, e acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como, a título de compensação de danos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito, no valor indicado nesta decisão, para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 11:33
Decisão interlocutória
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19/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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26/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra a obrigação imposta na sentença, sob pena de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 13:05
Processo Desarquivado
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22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:43
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044109-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” , porquanto o reclamante comprou 03 (três) passagens aéreas através da PROMO 123 MILHAS, com saída de São Paulo para Miami com data de ida em 03/04/2024 e volta em 18/04/2024, e sendo informado que as passagens da LINHA PROMO foram temporariamente suspensas, com a oferta de vouchers como indenização.
Ao final pugnou pela condenação da empresa em danos morais. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Reclamante adquiriu no dia 09 de junho de 2023, 03 (três) passagens aéreas promocionais na 123 Promo, com saída de GUARULHOS-SP com destino à Miami em seu cartão de crédito (ida e volta).
No entanto, o Reclamante alega que teve a infeliz surpresa que a Requerida teria suspendido todas as passagens da LINHA PROMO.
Cabe registrar que apesar de ter sido indeferida a liminar, eis que ausentes os pressupostos processuais.
Analisando os documentos anexos aos autos, incontroverso que houve a suspensão da LINHA PROMO.
Contudo, a justificativa apresentada pela Reclamada não prospera, pois o pedido de recuperação judicial não possui sustentáculo para suspensão das ações judiciais. É inconteste, portanto, a obrigação da Reclamada em realizar a emissão das passagens adquiridas pelo Autor.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não será prestado nos limites do contrato, já que houve suspensão no cumprimento do itinerário de seu voo.
Posto isso, a Requerida deve ser CONDENADA a EMITIR as passagens aéreas, ida e volta, entre São Paulo e Miami com data de ida em 03/04/2024 e volta em 18/04/2024 para os seguintes passageiros RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS – CPF: *93.***.*64-34 / RG: 837406358 / PASSAPORTE: FR222434 (VAL. 21/07/2026); - JULIELLE MATOS LIMA - CPF: *19.***.*91-65 / RG: 2396262149 / PASSAPORTE: FV221671 (VAL. 19/02/2028); - JASMIM MATOS ACCIOLY LINS - CPF: *22.***.*75-26 / RG: 2396260871 / PASSAPORTE: GG384091 (VAL. 07/03/2026).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, desta reclamação cível para CONDENAR a Requerida a EMITIR as passagens aéreas, ida e volta, entre São Paulo e Miami com data de ida em 03/04/2024 e volta em 18/04/2024 para os seguintes passageiros RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS – CPF: *93.***.*64-34 / RG: 837406358 / PASSAPORTE: FR222434 (VAL. 21/07/2026); - JULIELLE MATOS LIMA - CPF: *19.***.*91-65 / RG: 2396262149 / PASSAPORTE: FV221671 (VAL. 19/02/2028); - JASMIM MATOS ACCIOLY LINS - CPF: *22.***.*75-26 / RG: 2396260871 / PASSAPORTE: GG384091 (VAL. 07/03/2026).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 18:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 18:46
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:29
Recebidos os autos.
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02/10/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 06:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044109-96.2023.8.11.0001.
AUTOR: RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS, ajuizada por RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados na petição inicial.
Compulsando os autos, em cognição incompleta típica deste momento, prima facie, entendo que não restou comprovado a probabilidade do direito, pois as provas demonstradas nos autos não demostram prejuízos a requerente, haja vista não ter nenhuma comunicação de que o pacote adquirido será suspenso.
Conforme disciplinado pelo diploma processual no art. 300 do Código de Processo Civil, vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, de plano, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a probabilidade de direito, quer seja, o fumus boni iuris, requisito indispensável para concessão da pretensa tutela.
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 , a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.
Ademais, entendo que ao final da instrução processual, diante da ampla defesa e contraditório, se torna o melhor momento para que este Juízo possa assim decidir.
Portanto, por não haver a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Diante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, Intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1044109-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.940,65 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Endereço: Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 761, ap. 31.
Ed.
Palladium, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA PARAÍBA, 330, - ATÉ 399/400, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 03/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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