TJMT - 1027602-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/03/2024 04:30
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 13:45
Processo correicionado
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27/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:17
Processo em correição
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12/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:55
Expedição de Mandado
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13/09/2023 16:10
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027602-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar corte de água da unidade consumidora (UC nº. 144475-1), que suspenda a cobrança atinente ao débito objeto da lide, bem como se abstenha a inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante não reconhece os consumos de água faturados e cobrados, posto que são incompatíveis ao seu modo de vida, ao solicitar a inspeção do relógio medidor, foi feita a inspeção pela ré, no entanto, a autora não teve acesso ao resultado obtido, apenas lhe foi informado que o relógio funciona normalmente.
Com a não quitação de um débito, a reclamada vem ameaçando cortar o fornecimento de água da autora.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante da inadimplência da aludida fatura em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de água na residência da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
Posto isso, aguardar a concessão da tutela somente no final da demanda demonstra indubitavelmente danos de difícil reparação à parte reclamante.
Por outro lado, conceder a antecipação da tutela não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que, se for o caso, poderá ser revogado a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de suspender o fornecimento da água na UC nº 144475-1 da parte reclamante, bem como se abstenha de realizar cobranças, e a inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tão somente com relação à fatura ora discutida, e, caso já tenha suspendido o fornecimento de água, que seja restabelecido o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
No mais, CITE-SE o réu, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/08/2023 15:53
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/11/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:10
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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