TJMT - 1027211-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027211-05.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DIEGO APARECIDO DA SILVA NOVAES Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes à PIS/PASEP/NIT, formulado pelo herdeiro de JACIRA SILVA NOVAES em razão de seu falecimento, ocorrido em 14/07/2023. É o sucinto relato.
Decido.
Consoante registrado, se trata de processo que objetiva a liberação de valores depositados na conta bancária do de cujus.
Contudo, tal procedimento abarca o rol de jurisdição voluntária do Código de Processo Civil (conforme art. 725, VII), e deve obedecer ao rito previsto nos arts.719 e seguintes do mesmo diploma.
Oportuno assinalar que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, encontrado o pedido óbice no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, bem como ao Enunciado n. 08 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO RITO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINA LOPES DA SILVA MOTA, para levantamento de saldo de PASEP que se encontra vinculado à administração doBancodo Brasil, ora Recorrente. 2.
Com efeito, verifica-se que pedido formulado por meio da presente actio possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo procedimento especial próprio preconizado nos arts. 719 a 725 do CPC/2015. 3.
Entretanto, conforme dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95, é inadmissível perante o Juizado Especial a causa que tem rito especial próprio.
De igual modo, é o teor do Enunciado n.º 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
Destarte, o pedido formulado por meio da presente ação afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso prejudicado.” (N.U 1000183-97.2017.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021).
Posto isso, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedam-se às anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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