TJMT - 1044553-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:12
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GUIMARAES SCHUCHT em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2024 17:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 24/06/2024 23:59
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30/05/2024 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 17:45
Processo Reativado
-
04/05/2024 12:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GUIMARAES SCHUCHT em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:37
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/09/2023 13:51
Recebidos os autos.
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26/09/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 08:36
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:36
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GUIMARAES SCHUCHT em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:36
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:36
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GUIMARAES SCHUCHT em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:51
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1044553-32.2023.8.11.0001 Requerente: LARISSA VIEIRA GUIMARAES SCHUCHT e outros Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais e materiais”.
A reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “I.
Deferir a tutela antecipada consistente na obrigação de fazer, a fim de que a ré providencie a imediata emissão das passagens referentes ao pacote contratado pelos autores, ainda no 2º semestre de 2023, informando aos consumidores as respectivas datas com antecedência mínima de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.” Apregoa o reclamante, em epítome, que: “Com intuito de celebrar o aniversário de casamento, os autores adquiriram há quase 03 anos, em 27/11/2021, um pacote de viagem ofertado pela empresa requerida HURB, com destino à Roma, na Itália, sob nº 8252148, no valor total de R$ 4.196,40, conforme documentações anexas (doc. 1 e 2).
Conforme regras da empresa requerida, o pacote poderia ser utilizado no ano de 2023, conforme as datas indicadas pelos autores no formulário enviado pela requerida, sendo que na referida oportunidade os autores sugeriram as datas de 15/08/2023, 22/08/2023 e 29/08/2023, conforme as exigências do fornecedor.
As datas indicadas pelos autores foram aceitas pela requerida, razão pela qual os requerentes se programaram para realizar a viagem, fizeram economias, remanejaram toda a sua agenda e programação profissional, a fim de estarem preparados quando finalmente houvesse a confirmação dos voos.
De acordo com as normas da própria HURB, a empresa requerida tem prazo de 45 dias antes da primeira data sugerida para entrar em contato com o consumidor informando as opções de voos disponíveis, ou seja, tendo em vista que a primeira data sugerida era 15/08/2023, a HURB disponibilizaria os voos até 01/07/2023Entretanto, passados quase 03 anos desde a compra do pacote, até a presente data a requerida não marcou a viagem dos autores, realizando diversas alterações no decorrer dos anos, de forma unilateral e contrária ao previsto no contrato, limitando-se a informar por e-mail que não possuíam disponibilidade de voos nas datas sugeridas pelos autores, adiando deliberadamente a tão sonhada viagem” O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que o reclamante demonstre a existência de indícios de que ele tem direito ao que está pedindo, ou seja, ele precisa demonstrar que parece ter o direito alegado.
Quanto ao pedido liminar em comento, lucubrando o feito observo que a documentação, acostada aos autos pela parte reclamante, não é suficiente para demonstrar, minimamente, a existência do direito que alega ter, haja vista que no próprio documento id.126999184, a saber: pedido n. 8255067 – Pacote de Viagem – Roma + Nápoles + Passeio a ilha de Capri – 2023 e 2024, consta, no item regulamento, entre outros que: E ainda: Desta forma, restou notório que, no próprio regulamento do produto adquirido pela reclamante, constou a possibilidade de tentarem outra data próxima às sugestões da reclamante em caso de indisponibilidade de voos nas datas previamente escolhidas, inclusive com a emissão de passagens entre os meses de março e junho de 2024, não havendo, portanto, que se falar em fumus boni iuris do direito pleiteado em sede de tutela de urgência, a saber: imediata emissão das passagens referentes ao pacote contratado pelos autores, ainda no 2º semestre de 2023.
Com efeito, não havendo prova indiciária que demonstre a verossimilhança do alegado na inicial pela reclamante, não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, impondo-se o indeferimento do pedido liminar em análise.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na inicial.
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 21:44
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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