TJMT - 1029585-91.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:15
Devolvidos os autos
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05/07/2024 13:15
Processo Reativado
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/07/2024 13:15
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JORDAN RODRIGUES em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 04:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1029585-91.2023.8.11.0002 Reclamante: JORDAN RODRIGUES Reclamada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, ao argumento que possui restrição no SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO – SCR do BACEN imposta pela reclamada em razão de uma inadimplência prescrita, sendo, portanto, indevida.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o SISBACEN, é um mero informativo e não uma negativação.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes.
Vê-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen permanece lançada até a presente data, mesmo após a ocorrência de prescrição, o que não procede, uma vez que conforme Relatório - SCR apresentado pela própria reclamante o prejuízo informado pela reclamada se deu do mês 03/2018 ao mês 08/2020, não apresentando nenhuma restrição após o referido mês, ou seja, atualmente o reclamante não possui nenhuma informação restritiva no Sisbacen da reclamada, como se nota no Id 127522001 e abaixo: Como alhures exposto vê-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 03/2018 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 08/2020, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC.
Neste sentido é o entendimento da T.
Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISTEMA SCR E SISBACEN - DÍVIDA DEVIDA - NÃO PRESCRITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 2.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 3.
Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 01/2017 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC. 4.
Diante da comprovação da regularidade do registro do nome do recorrido no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), imperioso reconhecer a ausência da prática de ato ilícito, e consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Manutenção da sentença, mas por fundamentação diversa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015350-56.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Ademais, verifica-se que a empresa Ré não manteve o nome do Autor no SCR por mais de 05 (cinco) anos, situação que se afigura como regular.
Da documentação apresentada aos autos, tem-se que apesar da negativação dos dados da parte Autora no Sistema do banco central, ser fato incontroverso, somente representa um exercício regular de direito por parte da Ré, e não configura ato ilícito, consoante lhe assegura o artigo 188, I do C.C.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ocorre que, in casu, não há prova nos autos dos fatos ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
Assim como, não há comprovação dos danos materiais pleiteados, devendo, portanto, serem julgados improcedentes.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:38
Recebidos os autos.
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07/11/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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31/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029585-91.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.134,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JORDAN RODRIGUES Endereço: RUA MARIA DO CARMO, 09, QDA 11, PRINCESA DO SOL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-200 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AC COMODORO, 757, AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI 757 N, CENTRO, COMODORO - MT - CEP: 78310-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 08/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de agosto de 2023 -
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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