TJMT - 1036390-74.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1036390-74.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por M D MOVEIS LTDA em desfavor da Fazenda Pública Estadual em que requer a extinção deste executivo, sustentando que os créditos exigidos na CDA exequenda se encontram suspensos por força de depósitos judiciais efetuados nos autos 1006193-73.2021.8.11.0041 e1003524-13.2022.8.11.0041, em trâmite pela 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
Intimada a fazenda estadual impugnou a exceção argumentando que nos processos que nos autos 1006193-73.2021.8.11.0041 a excipiente pediu desistência do processo e nos autos e1003524-13.2022.8.11.0041 não há deferimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que de fato não há justificativa aparente para a inclusão do sócio como corresponsável.
Embora em casos tais, eventualmente, seja necessária uma maior dilação probatória; temos que no presente caso a própria exequente manifestou pela exclusão do excipiente, juntando nova CDA.
Ademais, no caso dos autos, em que se pese os argumentos do excipiente, mas verifico que não foi juntado ao feito o processo administrativo, de modo que inviável a análise da questão em sede exceção de executividade que demanda prova pré-constituída.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Com essas considerações passo a apreciar os pedidos da excipiente.
Compulsando os autos 1006193-73.2021.8.11.0041, verifico que há pedido de desistência da ação e pedido de conversão em renda dos depósitos efetuados em favor da fazenda estadual aguardando decisão do juízo.
Já nos autos 1003524-13.2022.8.11.0041 a decisão ID 85764732, prolatada em 24.05.2022, cuja ciência da Fazenda Estadual ocorreu em 06.06.2022, antecipou tutela a excipiente suspendendo a exigibilidade e vedando a inclusão em dívida ativa, cujo trecho dispositivo transcrevo abaixo: “(...) Não obstante, a pretensão averbada na petição está vinculada ao depósito prévio do valor integral e em dinheiro, correspondente ao valor impugnado pelo requerente.
Oportuno ressaltar, consoante disposto no art. 151, II do Código Tributário Nacional, a suspensão do crédito tributário, se dá mediante o depósito de seu montante integral.
Comprovado pelo requerente o depósito integral do crédito tributário, vê-se que a própria Lei garante ao contribuinte a suspensão da exigibilidade do tributo.
Nesse sentido: A.I. 0037289-28.2016.8.11.0000, TJMT - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 26.02.2018, publicado DJe de 05.3.2018.
Nestas condições, nos termos do artigo 151, II e V/CTN, autorizo o depósito dos valores a serem apurados, mensalmente, a título de DIFAL, e consequentemente, a suspensão da exigibilidade e vedação da inclusão em dívida ativa.
Ordeno ainda que os créditos tributários de correntes da DIFAL e amparados por depósito judicial, não sejam motivos para a vedação da emissão de certidão de regularidade fiscal. (...)” (grifo nosso) Registro que o presente executivo foi distribuído em 22.09.2022 e teve seu despacho ordenando a citação em 11.10.2022.
Verifica-se, ainda, que, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso V, do CTN.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...) Ressalta-se que a presente execução fiscal sequer poderia ter sido ajuizada, já que o crédito tributário se encontrava suspenso em virtude de decisão judicial prolatada antes da distribuição destes autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CTN ART. 151, V.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONCESSÃO DA LIMINAR ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo que em seu inciso V, traz a hipótese de concessão de medida liminar em qualquer ação.
Sendo a medida liminar concedida antes do ingresso da execução fiscal, não há que se falar em suspensão da mesma, e sim na sua extinção, pois o crédito no momento do ingresso da mesma era inexigível, não podendo portanto embasar a execução fiscal. 2.
No caso em tela, quem deu causa a extinção da execução fiscal foi a própria Fazenda Pública, quando, através da Procuradoria do Estado, ingressou com uma execução fiscal baseada em título sabidamente inexigível.(TJ-PR - AC: 3772841 PR 0377284-1, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 28/08/2007, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) - grifei Com essas considerações, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito concedida liminarmente, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista a Fazenda Pública em ajuizar a demanda mesmo depois do crédito suspenso, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — MULTA — AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL — DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO — ARTIGO 151, INCISO V - ÓBICE AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO — CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — OBSERVÂNCIA — RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme Art. 151, inciso V, “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Pública de forma a impedir o ajuizamento da execução fiscal. 2.
Afastada a responsabilidade do contribuinte quanto ao ajuizamento da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1004210-05.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) Assim, condeno a parte exequente/excepta no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito Cooperador -
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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