TJMT - 1000636-02.2019.8.11.0098
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CENAIDE MUQUISSAI TOSSUE em 09/06/2025 23:59
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26/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 11:41
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (REU)
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16/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2025 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2025 16:23
Processo Desarquivado
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05/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENAIDE MUQUISSAI TOSSUE em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000636-02.2019.8.11.0098.
REQUERENTE: CENAIDE MUQUISSAI TOSSUE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO Cuida-se de Ação de conhecimento objetivando a condenação do requerido a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais.
A autora alega, em resumo, que no plano real ficou determinado pelas medidas provisórias de nº 434/94; 457/94 e 482/94, e posteriormente convertida na Lei n. 8.880/94, a qual criou o Programa de Estabilização Econômico e instituiu a Unidade Real de Valor – URV, nova moeda vigente no País, a partir da qual “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários, e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares seriam convertidos em 01.01.94 (...) de acordo com o anexo I da Medida Provisória”.
Salienta que, contrariando a norma editada, o requerido, estabeleceu o último dia de cada mês como data-base do cálculo de conversão dos valores das tabelas de vencimentos em URV, independentemente da data do efetivo pagamento, fato esse que acarretou grande perda na correção salarial, devido à imensa inflação da época, resultando no percentual reclamado – 11,98%.
Citado, o requerido apresentou contestação, no id - 63668803 aduzindo como matéria prejudicial de mérito a prescrição, uma vez que a autora não ingressou com a demanda dentro no quinquênio legal.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Impugnação ao ID: 638022206.
Do Mérito; No que se refere à prescrição, a demanda visa o reconhecimento das diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda.
Por outro lado, tem-se que a relação jurídica ora discutida é de trato sucessivo, ou seja, se renova mês a mês.
Feitas essas ponderações, aplica-se, então, o comando da Súmula n. 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Vejamos o conteúdo da citada súmula, in verbis: SÚMULA N. 85: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Nesse sentido é a jurisprudência atualíssima e dominante do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM URV.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475920/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
Como relatado, cuida-se de Ação de conhecimento objetivando a condenação do requerido a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora, conforme demonstrado pelos documentos acostados à inicial – a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais.
Com efeito, o advento do Plano Real ficou determinado pelas Medidas Provisórias n. 434/94, 457/94 e 482/94 e pela Lei n. 8.880/94, que os salários dos funcionários públicos em geral seriam convertidos pelo equivalente em Unidade Real de Valor - URV do último dia do mês de competência, independente da data do efetivo pagamento, fixando desde logo os critérios desta conversão.
Tal lei, em seus artigos 22 e 23, elenca os critérios a serem observados para a referida conversão da moeda no tocante aos “vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares.
Saliente-se que inicialmente ficou determinado, quanto aos membros do Judiciário, Legislativo e Ministério Público, que seguiriam este mesmo critério de conversão, no entanto, posteriormente, a Lei n. 8.880/94 os excluiu deste critério, apenas o adotando para os funcionários públicos civis e militares.
Ocorre que a Lei n. 8.880/94 não foi cumprida em sua íntegra, uma vez que o salário dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público não foram convertidos pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento, mas sim pelo equivalente no último dia do mês.
Sendo assim, houve violação ao comando do artigo 168 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece o dia vinte de cada mês como limite para o repasse das verbas para o Judiciário.
Assim, a conversão dos vencimentos deveria ter por base o equivalente em URV na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês de competência, o que, sem dúvida acarretou perda salarial, daí a diferença a menor dos vencimentos, pois a URV era corrigida diariamente, sendo, destarte, violada a garantia constitucional da isonomia e de irredutibilidade de vencimentos, conforme previsão constitucional nos artigos 37, inciso XV, e 39, parágrafo 2º, c/c com o artigo 7º, inciso VI, da CF/88.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso têm se manifestado nesse mesmo sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI Nº 8.880/94.
CONVERSÃO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Precedente: REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda o revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1334991/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) (destacamos) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL – SERVIDORES DO SISTEMA AGRÍCOLA E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% – UNIDADE REAL DE VALOR - URV - PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO STJ - NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COMPROVAÇÃO – DIREITO RECONHECIDO – DIFERENÇA SALARIAL – CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – RECEBIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL E DO STJ - VERBAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA – APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS A SER EFETUADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM IMPORTÂNCIA CERTA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - SETENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado.
Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ.
Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014" (AgRg no AREsp 496.440/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). "Provada satisfatoriamente a condição de servidor do Poder Judiciário estadual e já sendo reconhecido o direito à aplicação do índice de 11,98% da URV aos salários dos servidores ativos e inativos, o qual não caracteriza reajuste de remuneração, mas somente correção do errôneo critério de conversão, de forma a assegurar o poder aquisitivo dos servidores públicos, impõe-se a condenação da Fazenda Pública". (Recurso de Apelação Cível 80919/2012, Des.
José Zuquim Nogueira, 4ª Câm.
Cível, Julgamento 09/07/2013, Publicação no DJE 19/07/2013). "Conforme a jurisprudência atual desta Corte, quando vencida a Fazenda Pública, mesmo em ações condenatórias, os honorários podem ser fixados em importância certa ou sobre os valores da causa ou da condenação. (...) (AgRg nos EREsp 1194914/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011).
Nas condenações da Fazenda Pública a atualização monetária deve se dar pelo INPC até o advento da Lei nº 11.960, de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (TJMT, Apelação / Reexame Necessário n. 136176/2013, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/09/2014, Data da publicação no DJE 22/09/2014) (destacamos).
Consoante destacado na jurisprudência acima transcrita, não se trata de concessão de aumento salarial, porquanto a lei não dispôs acerca de aumento vencimentos, mas, em correção do critério adotado quando da conversão da moeda nacional para a URV.
Indubitável, pois, que se a referida Lei limitou-se a estabelecer regras para equiparar a moeda então vigente (Cruzeiro Real) ao padrão de valor monetário U.R.V., desse modo, não há que se cogitar em ocorrência de aumento de vencimentos, os quais permaneceram exatamente os mesmos, ainda que estampados em padrão monetário diverso.
Por outro lado, cabe observar que existe uma limitação temporal com relação à data da implantação do regime de subsídio e à reestruturação da carreira, conforme atual posicionamento do STJ.
Dessa forma, entendemos que, se houve a reestruturação da carreira, não há que se falar em perda salarial continuada após essa modificação.
Em outras palavras, caso tenha sido implantado o regime de subsídio para a autora, fato esse omitido na inicial, mas que será apurado em liquidação de sentença, não há que se falar em reajuste dos vencimentos após a reestruturação, a qual estabeleceu nova tabela de vencimentos para os cargos integrantes dos quadros de servidores, e promoveu aumento muitas vezes superior à diferença aqui reclamada.
Assim, é de se reconhecer que a obrigação de pagar se prende à limitação temporal decorrente da reestruturação superveniente das referidas carreiras e do padrão de vencimentos básicos para os cargos.
Nesse sentido é o atual entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NO JULGADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2005.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira do servidor.
Precedentes. 2.
O acolhimento das proposições recursais da parte recorrente, ora embargada, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita com base na interpretação da Lei Complementar estadual nº 84/2005, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 1275267/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) (destacamos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO SALARIAL.
URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE VENCIMENTOS - LEI ESTADUAL Nº 7235/96.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85/STJ. 1. "A Corte de origem declarou que as Leis Estaduais nº 8.690/03, 7.238/96, 7.235/96 e 8.691/03 garantiram a compensação das perdas apuradas, após a reestruturação na carreira.
Para rever esse entendimento, faz-se necessário interpretar a legislação local, o que não é admissível no âmbito do apelo nobre.
Incidência da Súmula 280/STF" (AgRg no REsp 1264987/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011). 2. "As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, conquanto não possam ser compensadas por reajustes ulteriores, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório" (AgRg no REsp 1346177/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2013). 3.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após mais de cinco anos da data em que houve a reestruturação da carreira da servidora estadual, não há mais qualquer diferença a ser vindicada, em virtude da prescrição quinquenal estabelecida na Súmula nº 85/STJ.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp 1463811/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) (destacamos).
Diante de todo o exposto, impõe-se, pois, a procedência da demanda.
ISTO POSTO, rejeito a prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a incorporar à remuneração e/ou proventos da autora o percentual de 11,98%, que deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Quanto à comprovação da condição individual da autora, para efeito de apuração do montante devido, tudo será objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Os valores apurados serão serão atualizados na conformidade do tema 810 do STF e 905 do STJ.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
13/12/2023 23:51
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/10/2023 18:52
Alterado o assunto processual
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04/10/2023 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2023 18:15
Decorrido prazo de CENAIDE MUQUISSAI TOSSUE em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:52
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000636-02.2019.8.11.0098. 1) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal.
Lado outro, o valor atribuído à causa atrai a incidência do art. 2º, §2º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de sorte que o feito deve ser redistribuído naquela unidade jurisdicional desta comarca, por incompetência absoluta deste juízo. 2) Isto posto, DECLARO ex officio, a INCOMPETÊNCIA da justiça comum para julgar a presente demanda e determino a redistribuição ao Núcleo dos Juizados Especiais. 3) Diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 21:08
Declarada incompetência
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17/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 10:16
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2021 10:13
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:13
Decorrido prazo de KHRISTIAN SANTANA RAMOS em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2021 14:00 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
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15/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 08:57
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:57
Decorrido prazo de KHRISTIAN SANTANA RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:14
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2021 14:00 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
-
16/03/2021 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:40
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 11/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2021 13:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 15:00 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
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25/03/2020 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:54
Decisão interlocutória
-
05/12/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Pedido de desarquivamento • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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