TJMT - 1002933-13.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 01:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Regis dos Santos contra Omni Financeira S/A, qualificados na petição inicial.
Destacam-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor deram-se no pronunciamento de id. 126983856.
O requerido ofereceu contestação ao id. 129346039 alegando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de ausência de interesse agir ante a quitação do contrato e ausência de pretensão resistida, impugnando ainda a justiça gratuita concedida, e contrapondo-se à pretensão autoral.
Aberta audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 132771721).
O requerente, por sua vez, não impugnou a peça defensiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita: O requerido sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte apresentou comprovante de rendimentos, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos.
Aliás, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez.
Portanto, afasto a impugnação apresentada.
Da alegada ausência de pretensão resistida.
Afasto também a alegada ausência de pretensão resistida, vez que o requerimento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial.
A propósito: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – NEGATIVAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(N.U 1000266-46.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, Publicado no DJE 03/10/2022) Da alegada prescrição.
Prejudicial de mérito – prescrição: O Banco requerido aduz que se operou no caso a prescrição.
O caso em comento, por certo, envolve suposta lesão que se prolonga no tempo e, neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último pagamento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (N.U 1001820-52.2019.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021).
Aplicando-se ao caso concreto, denoto que os documentos que instruem a inicial indicam que o contrato foi quitado no ano de 2020, razão pela qual não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Da perda do objeto ante a quitação: Entendo que não há que se falar em perda do objeto vez que, embora quitado o contrato, o objeto da presente demanda é exatamente a reparação dos supostos danos morais em razão da abusividade de algumas cláusulas contratuais, reconhecidas judicialmente.
Assim, enquanto não prescrita pretensão indenizatória, possível a busca judicial da reparação de eventual dano sofrido.
Inversão do ônus da prova: Observo que há na inicial pedido do demandante pela inversão do onus probandi no feito, desta forma destaco que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do onus probandi conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e ao réu os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Em nosso caso o requerente afirma que sofreu abalo moral em razão da existência de cláusulas declaradas abusivas no contrato entabulado com a requerida, razão pela qual a inversão do ônus da prova imporia ao demandado comprovar que não há dano moral, ou seja, fato negativo.
Ocorre que a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Portanto, não há como se atribuir tal ônus à parte requerida, não se desincumbindo, porém, de comprovar a boa prestação do seu serviço, pois ocorre, com relação aos defeitos, a inversão do ônus da prova ope legis, conforme vemos do julgado do egrégio TJMT e artigo 14, § 3º, do CDC, abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - SEGURADO - SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe (arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro (N.U 0029294-32.2014.8.11.0000, AI 29294/2014, DESA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) (grifei).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Por tais razões e feita a devida ressalva, indefiro a inversão do ônus.
Demais atos de saneamento: Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos os elementos configuradores do dano moral (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo causal).
Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se.
Ao fim de tudo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 15:05
Audiência de mediação realizada em/para 25/10/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2023 14:07
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 06:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:10
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:49
Decorrido prazo de REGIS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 06:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 16:31
Audiência de mediação designada em/para 25/10/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
24/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002933-13.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para designação de audiência por videoconferência.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334).
Cite-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC) ou por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/08/2023 23:05
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 23:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a REGIS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:11