TJMT - 1018129-89.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:10
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
05/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI em 02/06/2025 23:59
-
02/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 17/02/2025 23:59
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:15
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018129-89.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI EXECUTADO: LOISE MARIA VIEGAS DORILEO
Vistos.
Sem delongas, considerando os dados bancários apontados pela parte exequente, fora expedido o Alvará Judicial n. 20231206174935034823 tal como determinado no ato judicial de Id. 110081573.
Afinal, o valor da execução ali fixado não observou o cálculo atualizado da dívida que havia sido apresentado no Id. 116505720.
Cumpre dizer que não fora localizado o valor depositado no Id. 127656993 na conta judicial e, ainda, não consta a existência e o recolhimento da guia na consulta ao sítio Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (tjmt.jus.br).
Logo, OFICIE-SE a Conta Única, aportando cópia da guia e comprovante de pagamento apresentados nos Id's. 127656995 e 127656993, para que informe, no prazo de 05 dias, acerca de sua existência, recolhimento e vinculação ao feito.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018129-89.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI EXECUTADO: LOISE MARIA VIEGAS DORILEO DECISÃO vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI, opõe em face da sentença prolatada, substanciado em contradição.
Aduz que o vício restou evidenciado pois a sentença não acolheu a cobrança de taxa de assessoria de cobrança ante previsão no artigo 1.336 e § 1° do Código Civil.
No caso, desnecessária a intimação da parte adversa uma vez que as razões dos embargos opostos não implica em modificação da decisão embargada. ( artigo 1023, § 2º CPC) É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas.
A rigor, não constituem tecnicamente um recurso.
Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos.
Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min.
José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 07:29
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor remanescente depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 05:21
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO - CPF: *44.***.*09-49 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:41
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 20:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 12:54
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 08:54
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 08:27
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 16/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 17:39
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 17:39
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:16
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2021 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:55
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 05:03
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:19
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:12
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:31
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 06:21
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
29/07/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2021 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2021 20:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 02:10
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
06/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/03/2020 16:45
Decorrido prazo de MARCOS TOMAS CASTANHA em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:45
Decorrido prazo de LOISE MARIA VIEGAS DORILEO em 22/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2020 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/12/2019 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANITA MALFATTI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 07:25
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
20/12/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:47
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
09/12/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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