TJMT - 1039464-73.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IRIO RAIMUNDO JUNIOR em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VANILSO DE ROSSI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OLVEPAR ALIMENTOS S A em 07/05/2024 23:59
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:16
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de IRIO RAIMUNDO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VANILSO DE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OLVEPAR ALIMENTOS S A em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 03:56
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1039464-73.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: OLVEPAR ALIMENTOS S A, FRANCISCA ELISABETH CONSOLI, VANILSO DE ROSSI, PAULO CEZAR SCHUEDA, PAULO ROBERTO CRESTANI, HUMBERTO CONSOLI, JENYR CRESTANI, IRIO RAIMUNDO JUNIOR, LAURO JOSE CRESTANI, CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ, MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por FRANCISCA ELISABETH CONSOLI e MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO em Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso.
As excipientes apresentaram exceção de pré-executividade, em ID nº. 72938366 afirmando a existência de prescrição.
Por outro lado, o excepto apresentou contrarrazões da exeção em ID nº. 130340940 alegando a inexistência de prescrição, bem como a necessidade de dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2- DA PRESCRIÇÃO No caso em comento, o excipiente alega a prescrição, considerando a data do fato gerador como marco inicial para a prescrição, o que não se confunde com constituição definitiva, uma vez que o fato gerador é quando a parte devedora começa a ser dividenda.
A constituição definitiva, por sua vez, é após todos os procedimentos recursais cabíveis das quais não cabem mais reforma, in casu, suspensos por ordem judicial, não contabilizando como prazo prescricional, findando a suspensão, inicia-se o lapso para a contagem do prazo PRESCRICIONAL, e não, decadencial.
Portanto, o prazo decadencial tem como marco ad quem o LANÇAMENTO (art. 173, I, CTN), enquanto que, no prazo prescricional, o marco final é a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA (art. 174, CTN), ou seja, neste último, após o lançamento, não havendo recurso apresentado, 30 (trinta) dias após o lançamento, eis que encerrado o prazo recursal,
por outro lado, existindo recurso administrativo, ou suspensões determinativas, inicia-se a constituição definitiva no julgamento do recurso apresentado, ou após o fim da suspensão da exigibilidade.
Para Machado (2006, p. 235) “a prescrição seria a morte da ação que tutela o direito pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim”.
O direito sobrevive, mas sem proteção.
Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito, com o lançamento/comunicação ao executado.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, V, dispõe a prescrição e decadência como modalidade da extinção do crédito tributário.
A prescrição está instituída no art. 174 do CTN, que regula o instituto da prescrição em material tributária, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É importante destacar que a prescrição tributária não gera perda somente do direito da ação, mas gera a extinção do próprio crédito, isto é, do direito material.
Após a ocorrência do fato gerador do tributo, o Fisco dá início ao lançamento tributário, na qual lavrará um procedimento administrativo, discriminando ainda o sujeito passivo e mensurando o valor do tributo devido.
O prazo prescricional se dá entre a data da constituição definitiva até a sua execução.
Assim, o marco inicial será da data em que houve a finalização do processo administrativo, no caso em tela inexiste o processo administrativo para sua análise, porquanto, indefiro o pleito por ausência de provas constituídas no feito.
Além disto, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Isto significa que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor e não tendo o embargante demonstrado qualquer ilegalidade ou erro na emissão da certidão, a sua inconformidade não permite a sua nulidade.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Determino o prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1039464-73.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: OLVEPAR ALIMENTOS S A, FRANCISCA ELISABETH CONSOLI, VANILSO DE ROSSI, PAULO CEZAR SCHUEDA, PAULO ROBERTO CRESTANI, HUMBERTO CONSOLI, JENYR CRESTANI, IRIO RAIMUNDO JUNIOR, LAURO JOSE CRESTANI, CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ, MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO Vistos, Não consta dos autos a manifestação do fisco quanto a exceção de executividade oposta nos autos pelas executadas FRANCISCA ELISABETH CONSOLI e MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO de id. 72938381 em que as excipientes alegam prescrição do crédito tributário, bem como informar que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial.
Quanto ao pedido de buscas ao cartório de pessoas naturais, entendo que referida providência pode ser efetuada pela exequente.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a exceção acima indicada, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
CUIABÁ, 5 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 15:05
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 05:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:29
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 03:37
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:39
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/02/2022 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 06:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 05:08
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:13
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045805-70.2023.8.11.0001
Rubiane Trajano Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 22:10
Processo nº 1017174-47.2022.8.11.0003
Adm do Brasil LTDA
Celso Alves Bernardes
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:37
Processo nº 1017174-47.2022.8.11.0003
Celso Alves Bernardes
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Rayane Ramos Arantes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 16:05
Processo nº 1020642-91.2023.8.11.0000
Cinthia Silva dos Santos
Juizo da 3 Vara Criminal da Comarca de B...
Advogado: Adailton Soares Corcino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2023 22:08
Processo nº 1029124-22.2023.8.11.0002
Maria Nina Vilela de Rezende
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Thiago Sfoggia Carlotto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:57