TJMT - 1014946-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
18/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/06/2025 23:59
-
07/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:17
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/03/2025 23:59
-
11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Ofício de RPV
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:42
Juntada de certidão da contadoria
-
05/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 26/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014946-05.2022.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de WILSON FINIMUNDO.
Despacho inicial proferido no Id. 84110919.
Citação positiva constante no Id. 107019165.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Sisbajud, que restou integralmente frutífera, com bloqueio do valor de R$ 14.587,24 (Id. 124669183).
Por fim, a parte exequente requer a homologação de desistência da execução, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da CDA, além da liberação dos valores constritos via Sistema Sisbajud (Id. 126149583). É o breve relato Fundamento e decido.
Segundo dicção do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Todavia, depreende-se dos autos que a exequente requereu a desistência da ação somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada, conforme Id. 124392413.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, o Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) Sobre o assunto, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da exceção de pré- executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, requereu a extinção da demanda executiva, deve suportar o ônus da sucumbência, observados os comandos do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10117696920188110003 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da exequente nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes.
No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios, nesses casos, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo 26 da LEF, restando a exequente isenta das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/1980.
Importante ressaltar que a Fazenda Pública recebe tratamento processual menos oneroso em relação à sucumbência, tendo em vista que os cofres públicos são mantidos pela coletividade.
Assim, diversamente do que ocorre com os particulares, as despesas e as receitas do Poder Público não pertencem à pessoa jurídica que as administra, mas à sociedade.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Nessa perspectiva, ao juiz incumbe a avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade das condenações, a fim de impedir que o interesse individual se sobreponha ao interesse público e que o Poder Judiciário sirva de veículo para o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários (banco, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta), a fim de viabilizar a expedição de alvará em relação a valor constrito nos autos.
Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade do executado citado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor bloqueado nos autos.
Sem custas processuais (Lei n. 6.830/1980, art. 39).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado RODRIGO CARRIJO FREITAS, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
29/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:23
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 06:49
Decorrido prazo de WILSON FINIMUNDO em 27/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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