TJMT - 1045267-37.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
26/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1045267-37.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS e outros (2) Vistos, etc.
DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELARIA LTDA, impetrou o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar contra ato indigitado coator do Subprocurador Geral Fiscal, objetivando a anulação da CDA Nº 201511786, ANULANDO OS LANÇAMENTOS Nº 0007758352011 e 0008321172011, objeto do Aviso de Cobrança N.: 934506.
Argumenta que teve contra si lançado o AVISO DE COBRANÇA N°: 820907/54/28/2011 relativo aos débitos lançados em sua conta corrente fiscal, tendo como fundamento supostas irregularidades sobre operações de circulação de mercadoria em operações interestaduais que a impetrante realizou para adquirir bens para seu ativo imobilizado.
Informa que ajuizou Mandado de Segurança 11017-10.2012.8.11.0041 para questionar os débitos constantes no referido Aviso de Cobrança, o qual foi julgado procedente com transito em julgado e, consequentemente, anulação dos débitos.
Afirma que, apesar da anulação do Aviso de Cobrança 820907/54/28/2011, o impetrando inscreveu o débito em dívida ativa por meio da CDA 201511786, a qual foi, inclusive protestada.
Assevera que impugnou administrativamente a inscrição, sendo, contudo, indeferido o seu pedido sob o fundamento de que os lançamentos que originaram a CDA em questão são oriundos a outro aviso de cobrança.
Analise do pedido liminar postergado para momento posterior as informações da autoridade impetrada, que prestou informações no Id. 78459987, pugnando pela denegação da segurança vindicada.
Parecer ministerial no Id. 81693105, informando não haver interesse apto a ensejar a intervenção.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido. É sabido que Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1427 e 27/141).
Na hipótese sub judice, não está demonstrado o ato ilegal da autoridade coatora, na medida em que não restou demonstrado, nos autos, que o Aviso de Cobrança que teve sua nulidade reconhecida por meio de sentença com transito em julgado (AC nº 820907/54/28/2011) tem qualquer relação com a CDA 201511786, objeto da lide.
Nessa medida, não se visualiza direito líquido e certo capaz de fundamentar a presente ação mandamental, sem que se determine uma dilação probatória incabível na espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2 Hipótese na qual o impetrante pretende, via mandado de segurança, que seja anulado o lançamento tributário, e assim declarada a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal, ao argumento de que não houve a devida apreciação da defesa apresentada ao Auto de Infração pelos órgãos administrativos, visto que se fundamentaram em depósitos bancários para concluir que teria ocorrido omissão de receita, efetuando o lançamento do tributo, apesar de terem sido apresentados documentos que comprovam a origem dos recursos.
Alega, ainda, que, mesmo que não tenha sido demonstrada a origem de alguns dos depósitos bancários, estes não podem ser considerados omissão de receita, com base no § 3º, inciso II, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pois não alcançam o limite indicado no § 4º desta norma. 3 O acervo probatório dos autos não ilide a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, impossibilitando a plena convicção do Juízo quanto ao direito pleiteado na inicial.
Assim, a questão demanda dilação probatória, que somente se dará pelas vias ordinárias, revelando-se inadequada, a via processual escolhida. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10060727720214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021 PAG).
Desse modo, o cerne da questão consiste no fato de que não há necessidade de interposição de mandado de segurança contra ato judicial, quando o próprio sistema processual oferece solução eficaz a garantir os direitos de quem se socorre da via mandamental, carecendo, nessa hipótese, de interesse de agir.
Isto porque, o mandamus é remédio constitucional destinado exclusivamente à defesa de direito líquido e certo, desde que demonstrados os seus requisitos no momento da impetração.
Dessa forma, tenho que a presente impetração carece de prova cabal sobre os fatos alegados.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, para casos semelhantes, imperioso se faz o ajuizamento das ações judiciais próprias, como embargos à execução e ação declaratória, devidamente instruídos com cópias integrais das execuções, se for o caso, em que é possível complementar a prova documental.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO o presente mandamus, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
P.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
02/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 16:27
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1045267-37.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS e outros (2) Vistos, etc. 1.
Compulsando o mandamus, entendo necessária a manifestação da Autoridade Coatora antes da apreciação da liminar pleiteada. 2.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, para a apreciação do pedido de liminar. 4.
Cumpra-se com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
08/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:39
Decorrido prazo de DR. ROMES JÚLIO TOMAZ PROCURADOR DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:39
Decorrido prazo de DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de DR. ROMES JÚLIO TOMAZ PROCURADOR DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:46
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Vistos, etc.
Atento à causa de pedir da impetrante, verifico que o débito fiscal em discussão já foi inscrito em Dívida Ativa, fato que também é ilustrado pelos documentos que acompanham a exordial.
Diante dessa constatação, a competência para seu julgamento não é desta especializada.
A Resolução nº 023/2013/TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao declarar a competência da Vara de Execução Fiscal da Capital para processos que tenham objeto semelhante ao caso vertente, excetuando a hipótese das ações em que não ocorreu a inscrição dos débitos em dívida ativa: “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatadas e os incidentes dele decorrentes com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa.” Ressalto que em decisão recente a Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em conflito de competência (CC n. 37907/2016) decidiu que, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE DÉBITO FISCAL PRESCRITO – DÉBITO INSERIDO NA DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, TJMT.
Nos termos da Resolução nº 23, de 21 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, artigo 2º, à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá compete: “Processar e Julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
A competência é da referida Vara. (TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 37907/2016.
RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA.
DATA DO JULGAMENTE 16/09/2016.) Diante de todo o exposto, DECLINO da competência para conhecimento e julgamento da presente lide em favor do juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Remetam-se os feitos ao juízo competente, promovendo-se as baixas necessárias no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:02
Declarada incompetência
-
24/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:01
Decorrido prazo de DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:26
Decorrido prazo de DR. ROMES JÚLIO TOMAZ PROCURADOR DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
08/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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