TJMT - 1044237-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2024 18:21
Decorrido prazo de C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59
-
24/10/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59
-
09/08/2024 19:23
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044237-19.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA EXECUTADO: C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Vistos.
Considerando o petitório de id. 138689449, e que o processo não pode ficar suspenso “ad eternum”, diante da incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), SUSPENDO a presente a presente execução, por 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for de direito, objetivamente, sob pena de extinção da execução.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044237-19.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA EXECUTADO: C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Vistos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registrem-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido aquele prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC), motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1044237-19.2023.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
A parte executada é proprietária e devedora de cotas condominiais, do Lote 02, Quadra 15, na ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS SÍTIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA, conforme id. 126879388.
A Lei nº 9.099/95 tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devessem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 03 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino que a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexe, aos autos, a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel referente a esta Execução; b) apresente a Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ/Ministério da Fazenda; c) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de urgência.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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