TJMT - 1046773-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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28/05/2025 16:54
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:31
Expedição de Ofício de Precatório
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20/05/2025 12:22
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 19/05/2025 23:59
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
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12/05/2025 23:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 20/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
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13/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 00:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/12/2024 00:13
Juntada de certidão da contadoria
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05/08/2024 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 26/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 07/06/2024 23:59
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046773-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELENIR ANACLETO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 13:59
Processo Reativado
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/12/2023 03:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 03:34
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:09
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1046773-03.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação anulatória c/c ação de cobrança proposta por Elenir Anacleto da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso.
A reclamante foi contratada temporariamente na função de Nível Técnico Assistencial – perfil técnica de enfermagem, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente entre 2018 e 2023.
Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade contratual, com o pagamento retroativo do FGTS, bem como as férias acrescidas do terço constitucional dos últimos 05 anos.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II).
Passe-se ao julgamento.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em relação à prescrição, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema 608 (Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS), com repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 709212 RG/DF, em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Eis a tese jurídica que foi firmada no julgamento do ARE 709.212 RG/DF acima mencionado, TEMA 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, como também modulou os efeitos da decisão, regulando o tema nos seguintes moldes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (STF - ARE 709.212 – Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral) Posto isto, o STF decidiu que, para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos, e, para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Desta feita, considerando que a reclamante ajuizou a ação em 31/08/2023, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de forma que o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas somente no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2018.
Quanto às verbas salarias (décimo terceiro, férias e terço constitucional), não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Do Mérito Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer a função de técnica de enfermagem, no período compreendido entre 08/2018 e 07/2023, conforme documentos anexados nos ids. 127753153, 127753152.
Pois bem, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
A saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Assim, da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, referente ao período de 08/2018 a 07/2023, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a contratação temporária excedeu o prazo previsto na Lei Complementar nº 600/2017, a saber: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (grifei) Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021)”.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES A DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO CONFIGURADO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo-terceiro. (...) (Apelação / Remessa Necessária 85302/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, publicado no DJE 27/04/2017) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719, de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afrontar aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Desse modo, considerando que a contratação da parte autora ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses, tornam-se nulos tais instrumentos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ademais, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, dispõe que: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Desta forma, não logrando êxito o reclamado em comprovar o recolhimento do FGTS, durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus a reclamante ao percebimento de tal verba.
A propósito, é a matéria prevista na tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). (grifei) Outrossim, com relação às férias e o terço constitucional, o STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No presente caso, há o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito concernente as férias proporcionais e o terço constitucional dos anos de 2019, 2021 e 2022, na medida em que constam como pagas na rescisão dos contratos, conforme holerites apresentados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTE os pedidos da inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários, e condenar o reclamado a pagar à parte autora 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), o período de 08/2018 a 07/2023, bem como, as férias proporcionais e o terço constitucional de 2018, 2020 e 2023, referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:44
Decorrido prazo de ELENIR ANACLETO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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