TJMT - 1022197-20.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 18:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2024 23:59
-
22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO CEZAR em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022197-20.2023.8.11.0041 CERTIDÃO COM IMPULSIONAMENTO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, parceladamente, conforme determinação judicial, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: As partes podem acessar diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) -
25/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022197-20.2023.8.11.0041.
AUTOR: SERGIO ROBERTO CEZAR REU: DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
A fim de propiciar o prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais formulado pelo autor, a serem pagas em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme previsto no artigo 98, §8º, do CPC.
Advirto que caberá ao autor comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, e das demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, sendo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
19/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO CEZAR em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:58
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:11
Decorrido prazo de DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:44
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022197-20.2023.8.11.0041.
AUTOR: SERGIO ROBERTO CEZAR REU: DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sergio Roberto Cezar em face de Dovale Empreendimentos Imobiliários Eireli, ambos regularmente qualificados nos autos.
No despacho inicial ficou consignado que o requerente recolheu as custas judiciárias.
Todavia, verifica-se que autor pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema RENAJUD, Junta Comercial e demais ferramentas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio.
Possui também empresa ativa.
Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o requerente firmou contrato de compra e venda de um lote no valor de R$ 210.000,00.
Todavia, cabe ao juízo analisar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça.
A propósito, sobre o assunto manifestou o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.853.013/GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2021). (Grifei) Do mesmo, julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – PESSOA NATURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (N.U 1020091-48.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023).” (Grifei) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora, por não se enquadrar no que estabelece o artigo 98 do CPC.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o autor adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
14/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:40
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO ROBERTO CEZAR - CPF: *84.***.*24-91 (AUTOR).
-
11/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022197-20.2023.8.11.0041.
AUTOR: SERGIO ROBERTO CEZAR REU: DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sergio Roberto Cezar em face de Dovale Empreendimentos Imobiliários Eireli, ambos regularmente qualificados nos autos.
O requerente comprovou o recolhimento das custas e taxas judiciárias. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Portanto, recebo a inicial, na forma dos arts. 700 a 702, ambos do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, determino: A expedição do mandado de citação e pagamento, a fim de que a parte requerida pague o débito e honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anotem-se no instrumento de citação (art. 702, do CPC) as seguintes informações: I) Se houver o pagamento, o requerido ficará isento de custas; II) No prazo já mencionado poderá o réu também ofertar seus embargos, no bojo dos próprios autos deste processo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial: ou Nos termos do art. 701, § 5º, do CPC, também em 15 dias, caso o executado reconheça a dívida, poderá requer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários do advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (art. 701, § 2º, do CPC) No caso de oposição de embargos monitórios, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 702, § 5º, do CPC.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa, nos termos do art. 701, § 2º, c/c arts. 824 e segs do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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