TJMT - 0001096-32.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:50
Decorrido prazo de MIRAMAR MARIA LISBOA GORAYEB em 20/08/2025 23:59
-
13/08/2025 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/08/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:24
Devolvidos os autos
-
12/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 20/03/2025 23:59
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06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 05/02/2024 23:59.
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21/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 03:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0001096-32.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MIRAMAR MARIA LISBOA GORAYEB Vistos, etc.
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Oposta exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública manifestou nos autos, postulando a extinção do feito em razão de a parte executada ter procedido com a quitação do débito objetado na via administrativa.
Registre-se que a quitação do débito perseguido acaba por esvaziar a própria defesa oposta nos autos, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PERDA DO OBJETO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. 1.
Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC. 2.
Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3.
O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica.
Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-61, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-61 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, o pagamento do crédito tributário resulta na extinção pela quitação efetivada, encerrando a responsabilidade material decorrente da contribuição tributária legalmente instituída, restando esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda do objeto.
Registre-se, por fim, que a presente Execução foi ajuizada em data anterior à quitação extrajudicial da dívida e, por essa razão, dotada, à época, de perfeita exequibilidade.
Desta feita, tem-se que o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que precisou provocar o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, por conta do inadimplemento do contribuinte.
O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva a parte executada a arcar com o adimplemento das custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto no art. art. 90 do Código de Processo Civil.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus das custas processuais ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito, ante a concreta aplicação do princípio da causalidade.
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a exceção de pré-executividade, por perda do objeto.
Custas processuais a cargo da parte executada.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o recolhimento na via administrativa, sob pena de bis in idem.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/07/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2023 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 05:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/12/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2018 00:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2018 02:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/12/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2018 02:12
Movimento Legado (Processo Realocado)
-
04/02/2014 01:17
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
05/11/2013 01:11
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
04/11/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/03/2012 01:58
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/01/2012 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/01/2012 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 02:32
Despacho (Despacho)
-
01/07/2011 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/10/2010 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/06/2009 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/06/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/06/2009 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/06/2009 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/06/2009 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/06/2009 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2009 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2009 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2009 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/05/2009 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2009 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/05/2009 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2009 02:07
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
04/05/2009 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/05/2009 02:01
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
04/05/2009 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2009 02:00
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2009 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
28/04/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2009 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/04/2009 02:39
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
01/04/2009 02:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/04/2009 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
01/04/2009 02:01
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/04/2009 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/03/2009 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/03/2009 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
24/03/2009 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/03/2009 02:44
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
13/03/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/02/2009 02:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/02/2009 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/02/2009 02:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/02/2009 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/01/2009 02:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/01/2009 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/01/2009 02:21
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/01/2009 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2009 01:47
Despacho (Despacho)
-
16/01/2009 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2009 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2009 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/01/2009 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2009 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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