TJMT - 1035239-73.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/06/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 11/06/2025 23:59
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59
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11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Ofício de RPV
-
18/02/2025 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 18/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 23:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035239-73.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Diante do pleito sob Id. 130007633, e inobstante não haja previsão legal para que a execução de verba honorária contra o ente público tramite nos mesmos autos da execução fiscal, anoto que também inexiste vedação.
Destarte, por economia processual, recebo a inicial de execução de título judicial.
Vale consignar, em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil contém rito específico para o cumprimento de sentença, consoante art. 534 e seguintes, sendo o pagamento, nesses casos, procedido mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório.
Acresço, por esse mesmo motivo, que é inaplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC (vide art. 534, § 2º, do mesmo Código).
Intime-se Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Procedam-se as retificações necessárias junto ao cadastro do feito no PJe, adequando à fase de cumprimento de sentença, bem como polo ativo e passivo.
Intime-se e cumpra-se com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Amini Haddad Campos Juíza de Direito -
04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 21:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
05/09/2023 03:48
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035239-73.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa municipal.
Oposta Exceção de Pré-Executividade (Id. 120286375), a Fazenda Pública manifestou a desistência da presente execução, com fulcro no art. 26 da LEF, motivo pelo qual requer a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (Id. 123414008).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, ressalta-se que nos termos do artigo 26 da LEF, a Fazenda Pública pode desistir da execução fiscal sem ter de pagar as custas do processo executivo, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada.
Vale acrescer, contudo, que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) O cancelamento da inscrição de Dívida Ativa ajuizada perante a Exceção de Pré-Executividade é forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência, a situação de sucumbente, com todos os seus consectários.
Desistindo a Fazenda, quando já oposta Exceção de Pré-Executividade, ou Embargos do devedor, não há como se eximir dos ônus da sucumbência.
Todavia, uma vez que o excepto fora diligente, procedendo ao cancelamento da dívida e comunicando devidamente o juízo, é de se aplicar a hipótese prevista no artigo 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. É também o posicionamento jurisprudencial, conforme segue: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA DE PEQUENA COMPLEXIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PRONTA ANUÊNCIA ESTATAL AO PLEITO DESCONSTITUTIVO - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE NO PROCESSO EXECUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. - A formulação de pedido de desistência do feito executivo em função de cancelamento administrativo ostentador de fundamentação congruente com o objeto do reclamo aviado em sede de exceção de pré-executividade patenteia a causalidade estatal justificadora da fixação da verba honorária aspirada - Sem embargo de sua efetividade no patrocínio dos interesses da executada, certo é que a ilustrada atuação advocatícia não se revestiu de complexidade e não demandou tempo laboral justificador da cominação da verba honorária acima do mínimo legal, máxime em se considerando a diminuta expressividade econômica da demanda encerrada - Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, incidente ao processo de execução por força do artigo 318, parágrafo único, da mesma codificação, a pronta anuência estatal à pretensão desconstitutiva impõe a redução pela metade da decorrente cominação honorária - Recurso provido.
Honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atualizado do montante executado. (TJ-MG - AC: 10188160071620001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019).
Assim, registre-se ser plenamente viável a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no caso em comento, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade.
Ante o exposto, diante do pleito da parte exequente, homologo o pedido de desistência e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 26, da LEF, e arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta, por perda do objeto.
Sem custas.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais reduzo-os pela metade e fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma dos artigos 85, caput, §§2º a 5º, e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2023 17:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/01/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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