TJMT - 1035673-96.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:30
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 11/02/2025 23:59
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:15
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:15
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:07
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:07
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:02
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:02
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:37
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2022 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 14:01
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 10/10/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 12:12
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:58
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:08
Recebidos os autos.
-
13/09/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:22
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:21
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:23
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:29
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:28
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035673-96.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Clínica Fênix (Michelle Vicente Oliveira) em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água, com pedido de tutela de urgência, para que a requerida não suspenda o fornecimento de água e que não haja inclusão do nome ao rol de mal pagadores.
Consta na inicial que a autora foi surpreendida no mês de setembro de 2021, com duas faturas expedidas pela parte requerida, sendo a primeira no valor de R$ 515,98 (quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) e a segunda no valor de R$ 903,07 (novecentos e três reais e sete centavos).
Informa que o Loteamento Pequizeiro até o mês de agosto de 2021, não tinha sistema de água, motivo pelo qual não há extrato de consumo.
Afirma que não faz o consumo diário de 3.000,000 (três mil litros), conforme consta na fatura apresentado pela requerida.
Aduz que na data de 23/09/2021, se dirigiu até o estabelecimento da requerida, onde solicitou uma vistoria no relógio, com o fito de contestar os débitos lançados desproporcionalmente ao real consumo, sendo gerado o protocolo de n° 62231016, entretanto, nada foi feito.
Acrescenta que no dia 01/10/2021, solicitou novamente vistoria no relógio e a contestação do débito, através do SAC da requerida, contudo, novamente não foi atendida.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em que pese os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os pedidos não merecem acolhimento.
Analisando detidamente os autos, denota-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que inexiste comprovação da conduta irregular da parte requerida, nesse momento processual, nas cobranças faturadas.
Observa-se dos documentos acostados junto aos autos e das faturas contestadas, que não há como verificar divergência no consumo faturado pela parte requerida, vez que não há extrato de cobrança para que possa ser realizada a média de consumo do imóvel.
Ainda, no que tange as fotos do relógio colacionadas aos autos, não tem como verificar a data em que foram registradas, não merecendo prosperar a alegação.
Do mesmo modo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do lapso temporal e tendo em vista que a parte autora não acostou novas informações aos autos com relação às novas faturas, cortes, ou negativação, verifico a necessidade da oitiva da parte contrária para a averiguação da plausibilidade das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/07/2022 13:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/10/2022 09:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 12:04
Decorrido prazo de MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 06:41
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:56
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020920-26.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ederson Dias da Cruz Lima
Advogado: Paulo Romas Godinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 06:02
Processo nº 1017553-96.2019.8.11.0001
Matos Comercio de Perfumes e Cosmeticos ...
Marciele Nascimento de Jesus
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 10:43
Processo nº 1000898-74.2022.8.11.0088
Rosangela Vieira de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 08:05
Processo nº 1020590-74.2020.8.11.0041
Julio Mauro Lima dos Santos
Marciel Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Ortiz Gonsalez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2020 12:11
Processo nº 1002207-96.2020.8.11.0025
Academia Juinense de Ensino Superior Ltd...
Rosinelma da Silva Oliveira
Advogado: Nader Thome Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2020 09:05