TJMT - 1021550-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2023 04:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:26
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 04:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:19
Decorrido prazo de EVERTON SALOME DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 05:56
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
03/08/2023 02:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:13
Decorrido prazo de EVERTON SALOME DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 03:55
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:22
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA ALEGRIA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2022 01:28
Decorrido prazo de PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 14:40
Decorrido prazo de EVERTON SALOME DE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021550-79.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Do Juízo 100% Digital Considerando a autorização para adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a adesão ao procedimento especial e proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhor condição de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Justiça Gratuita Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Audiência de Conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2022, 16h20min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:31
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 16:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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12/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 12:58
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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