TJMT - 1047808-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL BRITO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1047808-95.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MIGUEL BRITO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, no valor de R$76,71 (setenta e seis reais e setenta e um centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece que o débito decorre da efetiva utilização do serviço de energia elétrica.
Junta telas sistêmicas de troca de titularidade, termo de confissão e parcelamento de dívida e débitos em aberto.
O reclamante não apresentou impugnação.
Acresça-se, ainda, que sendo a única concessionária de serviço de energia elétrica no Estado, é intuitiva a sua utilização.
Por outro lado, observa-se que o comprovante de endereço juntado é em nome de terceiro do ano de 2023, (id. 128124613 – fl. 07 ), enquanto o débito discutido foi originado em 2020 (id. 128124614), sem que a parte autora esclareça qual unidade consumidora usufruía.
Em processos desse naipe, tal comprovação é inerente ao próprio fato constitutivo do direito, tendo em vista a tese de inexistência de relação jurídica e a clara essencialidade do serviço que a empresa presta, o que ultrapassa os requisitos da petição inicial e há de ser calibrado no mérito, ou seja, é preciso um plus.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Conquanto a facilitação dos meios de defesa do consumidor constitua regra, isso não importa na isenção de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente sobre aquilo que esteja sob o seu poder.
A prerrogativa de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança das alegações, o que não se extrai na hipótese em exame.
Cita-se: STJ, AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020; TRU/MT, N.U 1009990-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SE-BASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020.
Assim, o quadro fático-probatório mediante as especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é necessária para descortinar os fatos.
Nessa linha de intelecção, a Turma Recursal do Estado já decidiu sob o enfoque do serviço em voga: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO PRODUZIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débitos no valor total de R$ 129,27 (cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) inserido em 18/11/2019. 2.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrente.
Contudo, após a apresentação da defesa, com a informação do número da unidade consumidora e apresentação do histórico de utilização do serviço, o Recorrido se descurou de esclarecer nos autos acerca da UC que se encontrava sob a sua titularidade, bem como deixou de comprovar que já possuía outra UC cadastrada em seu nome na data em que os débitos negativados foram gerados (2019). 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC nº 1034476 que se encontrava sob a sua titularidade.
Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que a Recorrida comprovasse que possuía outra UC em seu nome na data dos débitos, entretanto, apresentou comprovante de residência na inicial em nome de terceiro. 5.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica.
Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que a Recorrida, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 6.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 7.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 8.
Sentença reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (N.U 1043022-13.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2021, Publicado no DJE 12/03/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, as telas sistêmicas são insuficientes para comprovação da existência de relação contratual entre as partes, pois produzidas unilateralmente, todavia, os casos que envolvem o serviço de fornecimento de energia elétrica guardam uma particularidade que permite a admissão de tal prova. 2.
Diz-se isso, porque havendo telas sistêmicas (indício de prova) de que no mesmo endereço indicado na inicial há uma unidade consumidora instalada em nome da parte autora, pode a parte autora desconstituir tal indício comprovando que no endereço indicado o fornecimento de energia foi contratado em nome de outra pessoa. 3.
Ora, não é razoável admitir que a consumidora resida em local que não dispõe do serviço de energia elétrica, motivo pelo qual deve comprovar em nome de quem está instalada a unidade consumidora existente no seu endereço, não o fazendo, presume-se verdadeira a versão da defesa que indica haver unidade instalada em nome da autora. 4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 6.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1010110-57.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/02/2021, Publicado no DJE 02/03/2021) E ainda: N.U 1013273-76.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021; N.U 1037431-70.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021; N.U 1010110-57.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/02/2021, Publica-do no DJE 02/03/2021.
Enfim, o contexto no qual se insurge acerca da inexistência de vínculo negocial com a empresa de distribuição de energia elétrica deste Estado (única), é irrazoável que a parte promovente, em virtude da natureza do serviço, tão somente traga comprovante de endereço em nome de terceiro e o extrato de negativação, na medida em que nada acresce sobre tal ponto. À guisa disso, a demonstração da unidade consumidora pela ré versus os documentos da parte autora, reveste-se de força para afastar a verossimilhança e perfectibilizar o deslinde da questão posta.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência na contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer a origem e legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
Não há pedido contraposto.
Em face do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje.
FABIO PERENGILL Juiz de Direito -
25/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/11/2023 17:51
Juntada de
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:35
Recebidos os autos.
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16/11/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2023 15:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 06:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1047808-95.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MIGUEL BRITO Endereço: Rua dos Trabalhadores, 1862, -, São Lourenço, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-970 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Endereço: ALAMEDA A, 100, QD.
SQS, QUITANDINHA (ALTOS DO CALHAU), SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 22/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:03
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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