TJMT - 1044489-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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07/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 21:29
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1044489-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERCULINO ADY MARASINI REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Erculino Ady Marasini em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, visando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total primara do quadril não cimentada/híbrida.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 128648143.
O Município de Várzea Grande apresentou contestação em ID. 131806115, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 132972400.
Diante do descumprimento da decisão pelos Requeridos, foi determinada a realização do procedimento cirúrgico pela equipe médica da empresa Ortop, dentro das dependências do Hospital Beneficente Santa Helena, bem como a aquisição dos materiais de OPME’S através da empresa Astramed Comércio de Materiais Médicos LTDA em ID. 137337270.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 138446411.
Em ID. 140339791, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20240201185434050549, para pagamento da nota fiscal n° 10498 (ID. 138413793).
Em ID. 140339791, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20240201185434050549, para pagamento da nota fiscal n° 433 (ID. 139883966).
Em ID. 140339791, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20240201185434050549, para pagamento da nota fiscal n° 000070763 (ID. 139883968), indicando a realização do procedimento cirúrgico.
Intimada para apresentar impugnação, a parte Autora se manteve inerte, conforme a certidão de decurso de prazo em ID. 140594190.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:51
Juntada de Alvará
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30/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
25/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:53
Decisão interlocutória
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18/12/2023 13:49
Desentranhado o documento
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18/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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13/11/2023 11:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1044489-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERCULINO ADY MARASINI REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em Id. 128648143, foi determinado para que os Requeridos agendem e realizem o procedimento cirúrgico de artroplastia total primara do quadril não cimentada/híbrida.
Em Id. 133479484, a parte Autora informa o descumprimento da medida judicial, requerendo que seja determinado o bloqueio de valores.
Desse modo, postergo, por ora, a análise do pedido retro e, determino a intimação do(s) Requerido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias informar(em), quanto as diligências administrativas que estão sendo tomadas para o exaurimento da decisão.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 13:56
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ERCULINO ADY MARASINI em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1044489-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERCULINO ADY MARASINI REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Recebo a emenda à Inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para incluir o Município de Várzea Grande.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Erculino Ady Marasini em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande.
Consta nos autos que a Requerente possui 71 (setenta e um) anos de idade, apresenta diagnostico de fratura de corxatrose primária.
Assim, necessita do procedimento cirúrgico de artroplastia total primara do quadril não cimentada/híbrida, regulado através do sistema SISREGIII desde a data de 31.05.2023; sob classificação de prioridade 3 – Atendimento eletivo.
Em ID 127568336 foi determinado que a parte Autora emendasse a petição inicial, para retificar o polo passivo do feito.
A determinação foi cumprida em ID 127846088.
Relatados, decido.
O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado parecer nos seguintes termos: “Tecnologia: 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1.
Quanto à necessidade do tratamento cirúrgico: há indicação de cirurgia para correção do agravo, há cópia de exame complementar relacionado ao agravo alegado e relatório de médico ortopedista; 2.
Quanto à urgência do procedimento: procedimento eletivo, com aproximadamente 3(três) meses desde sua solicitação junto ao Ente Público; por tratar-se de doença avançada e com alta limitação laboral e física, recomendamos que seja providenciado com brevidade, apesar de, em sua essência, ser um procedimento eletivo.
O objetivo é minorar o padecimento funcional ao qual o paciente encontra-se no momento. 3.
O procedimento é contemplado pelas tabelas do Sistema Único de Saúde; 4.
Há hospitais credenciados pela rede pública para a realização deste procedimento no âmbito do SUS.”.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado.
Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que consta dos autos que o paciente Erculino Ady Marasini corre risco de sofrer lesão irreversível, com limitação funcional, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita.
Nesse sentido, saliento a conclusão favorável exarada pelo NAT, onde é evidenciada a existência da lesão e a necessidade da cirurgia pleiteada, devido ao risco de piora progressiva do membro afetado.
Ainda, constato que o procedimento está regulado sob classificação de prioridade 3 – atendimento eletivo, desde o dia 31.05.2023, o que sugere a necessidade de maior brevidade quanto ao atendimento da paciente.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência, para que o(s) Requerido(s) providencie(m), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total primara do quadril não cimentada/híbrida em favor da parte Autora (conforme indicação médica anexa), em hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo a paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
Em sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
18/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1044489-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERCULINO ADY MARASINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 035074150001-44 Vistos, Em atenção aos autos, destaco o pedido feito em caráter liminar pela parte Autora: 2) A CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS , nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que forneçam ao autor, IMEDIATAMENTE, internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico junto a HOSPITAL ESTADUAL LOUSITE FERREIRA DA SILVA – METROPOLITANO, cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (no caso de inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
Depreende-se a impossibilidade de atendimento de todos os procedimentos pleiteados em sede de tutela de urgência, mesmo por que os documentos administrativos (regulação) e médicos referentes a cada pedido não foram anexados.
A exordial deve conter pedidos consoantes à obrigação de fazer certos e determinados, principalmente quando objetivados em sede de tutela de urgência.
Convém pontuar que, em que pese o Código de Processo Civil permita a formulação de pedido genérico, tal situação deve encaixar-se em uma das hipóteses elencadas no art. 324, §1º do diploma legal, o que não se verifica no presente caso.
Devendo o pedido ser determinado, este Juízo não pode conceder todo o tratamento necessário para o reestabelecimento da saúde da paciente, sob pena de que seja compelido ao andamento de um processo infinito.
Não deve o Poder Judiciário intervir em todo e qualquer rito administrativo condizente às atribuições do Poder Executivo, mesmo por que se imputa o risco de vincular a Ré ad eternum às obrigações que perpassem o condão inicial da causa de pedir apresentada.
Caso isto ocorra, atribuir-se-ia um tratamento diferenciado para com o paciente em relação aos demais usuários dependentes da rede pública de saúde, já que não mais necessitaria submeter-se aos procedimentos administrativos indispensáveis para obtenção de procedimentos (exames, cirurgias, consultas).
A exigência de certeza e determinação do pedido dirige-se à proteção das garantias constitucionais próprias do devido processo legal, na medida em que a formulação do pedido genérico e abstrato inviabiliza o exercício de ampla defesa pelo Réu, afetando a resolução do litígio submetido à apreciação jurisdicional e a futura e eventual execução do provimento.
Assim sendo, determino nova intimação da parte Autora para que retifique os pedidos da exordial, esclarecendo qual procedimento necessita realizar.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Após, venham conclusos para deliberações. Às providências necessárias.
Juiz de Direito -
11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:17
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 11:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 17:47
Decisão interlocutória
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1044489-22.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ERCULINO ADY MARASINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 035074150001-44 Vistos etc.
Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora reside na Comarca de Várzea Grande-MT.
Desse modo, considerando o entendimento do STJ no REsp 1903920/MT[1] acerca da competência absoluta do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, DETERMINO a redistribuição da presente ação para o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande-MT.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 28 de agosto de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Em substituição legal [1] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002887636&dt_publicacao=13/12/2021 -
28/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:01
Juntada de Juntada de Laudo
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24/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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