TJMT - 1019834-86.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:06
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019834-86.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [DEBORA CRISTIANE DA SILVA - CPF: *83.***.*62-00 (ADVOGADO), PABLO ALESSANDRO TRINDADE DA SILVA - CPF: *47.***.*37-00 (IMPETRANTE), desembargadores da 2ª câmara tjmt (IMPETRADO), DEBORA CRISTIANE DA SILVA - CPF: *83.***.*62-00 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HERMES ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*29-37 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GUSTAVO SANTOS ARRUDA - CPF: *62.***.*33-97 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS DIONE COMIN DE LARA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS VINICIUS MICHELETTI - CPF: *30.***.*84-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *60.***.*45-01 (TERCEIRO INTERESSADO), V.
H.
C.
T. - CPF: *91.***.*84-51 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR GABRIEL JUSTINO DA SILVA - CPF: *71.***.*27-40 (TERCEIRO INTERESSADO), WEDERSON DA SILVA - CPF: *33.***.*80-76 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUARA (IMPETRADO), MARCOS DIONE COMIN DE LARA - CPF: *49.***.*48-76 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – 1.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E ENVOLVIMENTO COM O “COMANDO VERMELHO” – 2.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO SEM AMPARO LEGAL NA ESPÉCIE – ART. 282, INCS I E II DO CPP - 3.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA IN CASU – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Está evidenciado o risco de abalo à ordem pública, a justificar a necessidade da segregação cautelar, se demonstrada a gravidade in concreto do homicídio qualificado, contemplando premeditação, além do envolvimento do paciente e corréus com organização criminosa de altíssima periculosidade (Comando vermelho); 2. “(...) As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (...)” (AgRg no HC n. 829.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023); 3.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao Paciente, embora apreciáveis não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. -
06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:34
Denegado o Habeas Corpus a DEBORA CRISTIANE DA SILVA - CPF: *83.***.*62-00 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 13:37
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO a medida de liminar...Rondon Bassil Dower Filho Relator -
31/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 01:15
Publicado Informação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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