TJMT - 1026302-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/06/2024 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2024 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/03/2024 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/03/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:45
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026302-57.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU IMPUGNADO: EVERALDO JOSE ALGERI Vistos e examinados.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de EVERALDO JOSE ALGERI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sustenta a impugnante, em apertado resumo, que o crédito listado a seu favor no processo de recuperação judicial do impugnado, no valor de R$ 2.160.000,00 é, na verdade, R$ 2.147.038,01; e, não bastasse isso, deve ser excluído da recuperação judicial, pois o contrato C00821553-3 está garantido por alienação fiduciária.
A impugnação de crédito foi recebida, com determinação de intimação da parte contrária; bem como do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Os autos seguiram o regular curso, vindo sequencialmente à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De proêmio, é valioso consignar que os créditos objetos da presente impugnação são oriundos de cédulas de crédito bancário, ou seja, ato típico de mercado.
Portanto, sem delongas, não há que se cogitar em existência de “atos cooperados”.
Pertinente rememorar que, quanto à conceituação de “atos cooperativos”, aos quais se refere o § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 dispõe que: “Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
A partir dessa definição, constata-se que o contrato que originou o crédito da cooperativa, no presente caso, se trata de operação comum no mercado financeiro – cédula de crédito bancário -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Nesse sentido é a da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTERLAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONCESSÃO PARA PROIBIR ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OPERAÇÃO DE MERCADO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GUARDA-CHUVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O “Instrumento Particular de Contrato Limite de Crédito com Alienação Fiduciária Guarda-Chuva” se trata de operação comum no mercado financeiro – concessão de limite de crédito -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”. 2.
Quanto aos créditos revestidos da garantia fiduciária, previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o eg.
STJ adotou o posicionamento no sentido de que “os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.).(...). (Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 17/10/2022 - DJe de 21/10/2022.). (TJ-MT 10143797720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
No que tange à alegação da impugnante, de que os créditos decorrem exclusivamente da atividade rural e, portanto, devem ser excluídos da recuperação judicial, igualmente sem razão a requerente.
Como cediço, é certo que o §7º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005 dispõe que créditos derivados exclusivamente da atividade rural devem ser excluídos da recuperação judicial - mas desde que tenham sido objeto de renegociação.
E, na hipótese em questão, inexiste a citada “renegociação” - não estão configurado, portanto, o pressuposto da extraconcursalidade do crédito exclusivo da atividade rural.
A lei é clara: “Art. 49 (…) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.” Por fim, assiste razão a parte impugnante quanto a exclusão do crédito objeto do contrato nº.
C00821553-3, pois, este é garantido por alienação fiduciária, sendo, portanto, extraconcursal. É cediço que, nos moldes do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis , de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio , seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Nesse contexto, tem-se que o crédito da requerente, derivado do contrato que lhe dá a condição de credora fiduciária de bens, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
No ponto, valioso consignar que, mesmo sem o registro da garantia, o entendimento preponderante é no sentido de que a constituição da garantia fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, independentemente do registro.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS.
NÃO SUBMISSÃO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que se determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2.
Conforme jurisprudência desta Casa, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 3.
Os bens objeto da presente garantia caracterizam-se como bens móveis fungíveis, não se submetendo, portanto, ao regramento do Código Civil. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1525661/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/03/2021).
No ponto, valioso deixar registrado que, no tocante à alegada essencialidade dos bens, importante ressaltar que em nada interfere na exclusão dos créditos da requerente, que permanecem como extraconcursais, devendo, ainda, ser considerado o teor do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alhures transcrito; o crédito é excluído da recuperação judicial - mas os bens, se essenciais, continuarão na posse da recuperanda, cuja matéria deve ser tratada no próprio processo de recuperação judicial.
Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.
AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
REGISTRO DAS GARANTIAS. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, como in casu, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Inteligência do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
O crédito da instituição financeira/agravada, na condição de credora fiduciária de bens móveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não havendo nenhuma exigência legal quanto à prévia avaliação dos bens antes da respectiva exclusão do rito recuperacional. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial preponderante, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01028525920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, tão somente para determinar a exclusão do crédito da impugnante, derivado do contrato C00821553-3, garantido por alienação fiduciária, do processo de recuperação judicial da parte impugnante.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, no percentual de 20% sobre o valor dos créditos que eram objeto desta impugnação e que não tiveram o pedido de exclusão acolhido.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, no percentual de 20% sobre o valor dos créditos que eram objeto desta impugnação e que tiveram o pedido de exclusão acolhido.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1008706-11.2019.8.11.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPUGNANTE E PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DA IMPUGNADA (1008706-11.2019.8.11.0000).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA RESP 1.850.512/SP.
TEMA 1.076.
CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE/CREDORA NOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO POR ELA (CREDORA) NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, JÁ CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC).
Devem ser acolhidos os embargos de declaração se presente a alegada contradição e omissão, pertinente, no caso, inclusive, o julgamento em conjunto de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão agravada.
No julgamento do paradigma RESP 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, verbis: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Conforme julgamento paradigma do STJ, em razão da improcedência da impugnação de crédito apresentada pela credora nos autos da recuperação judicial, pertinente sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbências sobre o valor do benefício econômico perseguido e não obtido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. (TJMT; AI 1008706- 11.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 24/01/2023; DJMT 26/01/2023).
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. -
09/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 07:26
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos. -
16/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:44
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:01
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:27
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026302-57.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU IMPUGNADO: EVERALDO JOSE ALGERI Vistos e examinados.
O impugnante não deu valor à causa e nem recolheu as custas processuais.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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