TJMT - 1028705-67.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:22
Devolvidos os autos
-
10/09/2024 12:22
Processo Reativado
-
10/09/2024 12:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/09/2024 12:22
Juntada de intimação
-
10/09/2024 12:22
Juntada de intimação
-
10/09/2024 12:22
Juntada de decisão
-
10/09/2024 12:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME em 04/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 14/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028705-67.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
Neste sentido, a priori, cumpre-se constatar que a municipalidade não dispõe de norma legal que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
Deste modo, ante a lacuna legal supramencionada, sem atentar contra a autonomia do ente público quando este editar a devida lei, será interpretado o “valor irrisório” pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.502,2 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 233,48 – fevereiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação em valor inferior ao supra indicado, de modo que caraterizado a execução fiscal por baixo valor.
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários de sucumbência (Art. 26, LEF).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:52
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028705-67.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME Vistos e etc.
De início, destaca-se que a citação via postal é considerada válida, na execução fiscal, quando entregue no domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro, conforme art. 8º, I, da Lei 6.830/1980 (TJ-MT - N.U 0000843-70.2009.8.11.0000, José Mauro Bianchini Fernandes, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2009, Publicado no DJE 18/12/2009).
Em análise dos autos, observo que a parte executada, devidamente citada, não pagou o referido débito.
Assim, o processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas online do e.
Tribunal de Justiça.
De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistema Sisbajud.
Posto isso: (I) defiro o pedido para uso dos sistemas SISBAJUD, até o limite do débito executado, dispensando a realização de consulta de bens pelos referidos sistemas que por ventura já tenham sido procedidas no feito e tenham se dado infrutífera, salvo, demonstração de que a situação financeira do executado houve alterações; “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - TENTATIVA INFRUTÍFERA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de reiteração de penhora "on line", quando a primeira tentativa foi infrutífera, porquanto inexistentes novos elementos que indiquem a alteração da situação econômica da parte executada.(TJ-MG - AI: 10118060060175001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2013)” (II) havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo; (III) frustrada a tentativa de localização de bens via SISBAJUD intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, a fim de impulsionar os autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAULISTA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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