TJMT - 1019864-24.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 03:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 03:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA SEBOLD DE JESUS FLORES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE ARRUDA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA SUPERVENIENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sobrevindo sentença homologatória do acordo aviado entre os envolvidos, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida em sede de agravo de instrumento, ante da perda superveniente de seu objeto.
Recurso não conhecido. -
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA SUPERVENIENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sobrevindo sentença homologatória do acordo aviado entre os envolvidos, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida em sede de agravo de instrumento, ante da perda superveniente de seu objeto.
Recurso não conhecido. -
01/02/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 08:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA SEBOLD DE JESUS FLORES - CPF: *50.***.*29-49 (AGRAVANTE)
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de LAURIANE SILVA DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de GIOVANA OLIVEIRA DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA SEBOLD DE JESUS FLORES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo/ativo vindicado, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Por outro lado, de acordo com os fundamentos alhures expostos, DEFIRO a gratuidade da justiça nesta via recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, versando os autos sobre interesse de menor, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal (art. 1019, inciso III, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
10/09/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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29/08/2023 01:18
Publicado Informação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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