TJMT - 1020740-76.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de JORGE FOELLMER RAMBO em 25/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2023 11:20
Baixa Definitiva
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24/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2023 11:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/12/2023 11:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Ante ao exposto, em razão da evidente inadmissibilidade, indefiro a inicial e julgo extinta a reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Comunique-se à autoridade reclamada.
Advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR -
29/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE FOELLMER RAMBO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 988 do CPC), determino que sejam requisitadas, em 10 dias, nos termos do art. 989, I, do CPC, informações da autoridade reclamada, bem como promovida a citação das partes beneficiárias da decisão impugnada para apresentar contestação, no prazo do art. 989, III, do mesmo diploma legal.
Após, na forma do art. 991 do CPC, dê-se vista dos autos ao MP.
Cumpridas tais determinações, façam os autos conclusos. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR -
03/10/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos da certidão de Id. n.º 181252184 a reclamação foi recebida e está sem a comprovação do pagamento referente às custas e taxa judiciária.
De acordo com o CIA n.º 0012689-35.2019.8.0000, de 12.05.2020, a Reclamante deverá providenciar o pagamento conforme Provimento 11/2018-CGJ na Tabela “A”, item 4 – Processos de Competência Originária do Tribunal, nos termos da Lei n.7.603/2001.
Assim, intime-se a parte Reclamante para providenciar o recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR -
08/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:03
Publicado Informação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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