TJMT - 0010011-32.2005.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:14
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO M. R. DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSE BASTOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de ANITA DE TAL em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de ANA MATILDE DE FIGUEIREDO em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOCINEIZE JANILIN DA SILVA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSELIO ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE TAL em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de NESTOR DE TAL em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de CARMEN ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de VALDINEIA EUNORIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:43
Decorrido prazo de CLAUDIO BUSTOLIN em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA REGO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de JOSELIA ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de CARMEN SALOME DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de CLAUDIO BUSTOLIN em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSELIA ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de CARMELINA ROBERTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 0010011-32.2005.8.11.0002 Vistos, José Roberto Oliveira da Silva e Espólio de Azélia Salomé Da Silva promovem a presente ação de reintegração de posse em face de Sebastião Gonçalves Rosa, Ana Matilde, Carmen Salomé dos Santos, Valdemir da Silva Rego, Nestor de Matos Costas, Maria Nair de Oliveira Brisola, conhecida também como Anita, José Bastos da Silva, Silvia de Tal, Leonardo de Tal, Manoel Ferreira da Silva, Cláudio Bustolin, alegando, em síntese, que residem na localidade de Tarumã do Pari, fazendo uso de uma área de 82 hectares.
Contudo, a área foi invadida pelos requeridos que derrubaram uma cerca existente no local há mais de 30 anos, remanescendo aos autores apenas uma área de 09 hectares.
Destacam que os requeridos Nestor e Anita (Maria Nair) ocupam uma área de 12 hectares há mais de 14 anos; a requerida Silvia uma área de 07 hectares há mais de 01 ano; a requerida Ana Matildes ocupada uma área há mais de 25 anos, na qual construiu sua casa e reside com suas filhas; a requerida Carmem é irmã da autora e ocupa a área juntamente com sua mãe; o requerido José bastos da Silva ocupa uma área há mais de 01 ano; o requerido Sebastião ocupa uma área há mais de 03 anos, na qual construiu uma casa de veraneio; o requerido Valdemir ocupa uma área há mais de 01 ano e 6 meses; e os demais requeridos invadiram a área remanescente há mais de 01 ano.
Afirmam que tentaram resolver de forma amigável a situação, porém sem sucesso, razão pela qual propuseram a presente demanda requerendo a reintegração da posse na área e indenização por perdas e danos.
Os requeridos Sebastião Gonçalves Rosa e sua esposa Geni Maria Gonçalves apresentaram contestação, que veio instruída de documentos (ID. 37658686, p. 01 a 45, ID 37658689, p. 01-46), aduzindo preliminar de inépcia da inicial e inexistência dos requisitos da pretensão possessória, na medida em que os autores apresentaram fatos inverídicos acerca do exercício da posse sobre a área, ora menciona que estão no local há 40 anos, ora mencionam que a área é ocupado pelos requeridos há mais de 03, 04 e 25 anos.
Aduzem que em 16.07.2002 adquiriram a área sobre a qual residem, o que reforça o exercício da posse do imóvel.
Após discorrerem sobre o direito à posse, requereram ao final a improcedência do pedido inicial.
A requerida Cleuza Silva Picolo da Silveira apresentou contestação (ID 37658690, p. 01-24), aduzindo preliminar de inépcia da inicial e inexistência dos requisitos da pretensão possessória, tendo em vista que a memória descritiva que acompanha a inicial não individualizou as áreas invadidas pelos requeridos, além do que se refere à área do Sr.
João Maria Ribeiro dos Santos, antecessor de Alfredo Izidoro Socorro, de quem adquiriu 7,58 hectares.
Destaca a ausência de precisão da área que a parte autora busca ser reintegrada, o que também seria fundamento para reconhecer a inépcia da inicial.
O requerido Claudio Antonio Brustolin apresentou contestação com os mesmos fundamentos dos demais requeridos acima, ressaltado apenas que adquiriu uma área de 75 hectares do Sr.
Sergio Antônio Demaman (ID 37659141, p. 01-13).
Os requeridos Nestor de Matos Costas e Maria Nair de Oliveira Brisola apresentaram contestação (ID 37659143, p. 01-14), aduzindo prescrição do direito de ação, tendo em vista o extenso lapso temporal de exercício da posse pela parte requerida sobre a área.
Aduziu ainda inépcia da inicial e ausência dos requisitos da pretensão possessória, bem como que adquiriram a área que possuem de Sergio Antônio Demaman.
A requerida Ana Matilde e o requerido Valdemir da Silva Rego apresentaram contestação (ID 37659143, p. 29-40 e ID 37659147, p. 02-04; ID 37659147, p. 15-26), aduzindo os mesmos fundamentos apresentados pelos requeridos Nestor e Maria.
Os requeridos Carmem Salomém dos Santos, José Bastos da Silva, Silva de Tal, Leonardo de Tal e Manoel Ferreira da Silva foram citados por edital, sendo lhes nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 37659155, p. 12; 25-27).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 37659155, p. 28-33.
Após, os autos permaneceram suspenso aguardando a realização de perícia nos autos associado de usucapião n. 0006422-66.2004.8.11.0002.
No ID 123431309 juntaram-se os documentos relacionados à perícia realizada nos autos associados de usucapião.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
Da preliminar de inépcia da inicial Alegam os requeridos que os autores não apresentaram memorial descritivo da área e tampouco individualizaram as áreas supostamente invadidas.
Assim, requerem seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Pois bem, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto é que possibilitou a realização da defesa do requerido sem maiores empecilhos.
Da preliminar de ausência dos requisitos da possessória Com efeito, é cediço que a prova da posse da parte autora é matéria afeta ao mérito da lide, em que ela deverá comprovar o cumprimento do art. 561, do Código de Processo Civil para obter a procedência do pedido reintegratório.
Some-se a isso, o pleno interesse-adequação da parte autora, diante da impossibilidade de se obter o direito sem a interferência do poder judiciário.
Não se pode olvidar que a pretensão está baseada na retomada do imóvel tendo em vista o suposto esbulho perpetrado pelos requeridos, o que nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil pode ser concretizado pela reintegração de posse, como sóis a espécie.
Portanto, a prova da posse é questão a ser analisada no mérito da lide e nele será analisada oportunamente.
Dessa forma, havendo legítimo interesse dos autores na pretensão inicial, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de prescrição Os requeridos Nestor e Maria Nair suscitaram prescrição do direito de ação dos autores, tendo em vista que alegaram na inicial que alguns requeridos estão na área que se busca a reintegração há mais de 14 anos.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora, como alegada pelos requeridos, foi alcançada, em parte, pela PRESCRIÇÃO, à vista de que eles deixaram de exercê-la no lapso de tempo adequado.
Isso porque, o presente caso se trata de ação possessória que se processa pelo rito comum, uma vez que o esbulho data de mais de ano e dia (ID 37658684, p. 38 – art. 558/CPC[1]) e, nesse contexto, o prazo de prescrição dar-se-á em dez anos, contados da data do esbulho.[2] Assim, uma vez que a própria parte autora informou na inicial que os requeridos Nestor e Maria Nair estão na área esbulhada há mais de 14 e as requeridas Ana Mailde e Carmem há mais de 25 anos, aliado ao fato de que o lapso temporal para a pretensão findou-se após 10 anos do esbulho e a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2005, a PRESCRIÇÃO há de ser reconhecida.
Efetivamente, sobre o tema, colho os seguintes arestos: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) PESSOAL E SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219, § 5º, DO CPC).
VIOLAÇÃO INSTANTÂNEA AO DIREITO.
PRAZO DE 20 ANOS (ART. 177 DO CCB/1916).
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL É A DATA DO ESBULHO.
PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA QUE CONTINUA A CORRER CONTRA SEUS SUCESSORES (ART. 165 DO CCB/1916).
PRESCRIÇÃO PROCLAMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.(ART. 269, IV, DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez ocorrido o esbulho, o antigo possuidor (esbulhado) pode exercer a pretensão de reintegração na posse do imóvel pelo prazo prescricional previsto em lei, o qual era de 20 (vinte) anos no regime do CCB/1916 (art. 177) e atualmente é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CCB/2002.
Passado esse prazo, será forçoso o reconhecimento da prescrição e, portanto, a perda da pretensão possessória. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1299336-3 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 19.08.2015).” REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA.
De conformidade com o art. 205, do Código Civil, quando não há prazo menor fixado em lei, a prescrição ocorre em dez anos.
Nos termos do art. 561, NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
A posse tem como principal elemento constitutivo o corpus, que se traduz no reconhecimento de que o possuidor utiliza-se do bem e lhe dá destinação econômica, tornando evidente a relação fática entre a pessoa e o imóvel.
Não restando comprovado o exercício da posse pelo proprietário, bem como o esbulho, deve ser indeferida a reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10024122207046001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) Diante disso, declaro prescrita a pretensão da parte autora apenas em relação aos requeridos Ana Matilde, Carmen Salomé dos Santos, Nestor de Matos Costas e Maria Nair de Oliveira Brisola, conhecida também como Anita e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 205, caput do Código Civil e do inciso II, do art. 487, do Código de Processo Civil, por consequência, julgo extinta parcialmente a presente.
Do mérito Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por José Roberto Oliveira da Silva e Espólio de Azélia Salomé Da Silva em face de Sebastião Gonçalves Rosa, Valdemir da Silva Rego, José Bastos da Silva, Silvia de Tal, Leonardo de Tal, Manoel Ferreira da Silva, Cláudio Bustolin, requerendo, em síntese, a retomada da posse de uma área total de 82 hectares.
A matéria aqui discutida, para além de mera ponderação jurídica, inicia com a análise do arcabouço fático retratado nos autos.
Isso porque, a posse repousa no fato de alguém, independentemente de título de propriedade, usar, gozar e dispor da coisa, como se proprietário fosse, consoante se infere das interpretações dos artigos 1.196 e 1.228, ambos do Código Civil.
Neste âmbito, aliás, preciosa a assertiva de Cezar Peluso: "Consagra o artigo 1210, parágrafo 2°, do Código Civil, que "não obsta á manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
A melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação entre o jus (factum) possessionis e o possessório e entre o jus possidendi e o petitório.
Com isso, garante-se a distinção entre a posse e a propriedade e, sobretudo, protege-se a posse per se como instituição jurídica autônoma.
A tutela possessória -só possessória- mínima e básica, na ordem jurisdicional, está constituída pelos interditos, ou, entre nós, ações possessórias em sentido estrito.
Deve-se, nas ditas ações possessórias, defender a posse como tal, sem outras ajudas e sem outras complicações: só e simplesmente.
Se por trás dela aparece um direito que a atribua, é indiferente.
Isso porque posso provar o direito, mas não obter a posse.
Posso, em contrapartida, obter a posse e não provar o direito.
Aqui é o ponto em que a posse aparece em sua plenitude e, diria, em sua solidão.
Na lição clássica e precisa de Wodon, que aparentemente orientou o raciocínio do legislador, "a posse, sendo uma coisa de fato, deve ser cuidadosamente separada de tudo o que se pode chamar direito ao petitório"(...)Vale lembrar que veda a lei que o turbador ou esbulhador justifique a agressão injusta à posse invocando a propriedade ou outro direito" (in Código Civil Comentado, Manole, 2° Ed., ps. 1115 e 1116) Apoiado neste entendimento, os requerentes postularam a presente ação de reintegração de posse, com apoio no art. 561, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, deveria o requerente comprovar que realmente exercia a posse do bem anteriormente à ocorrência do alegado esbulho, bem como a data em que este ocorreu.
No entanto, verificou-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Explico.
Pretendem os requerentes verem-se reintegrados em uma área de 82 hectares localizado na zona rural conhecida por Tarumã do Pari, nesta Comarca, sob o fundamento de que são seus legítimos possuidores.
No objetivo de comprovar o alegado, os requerentes deixaram de carrear na petição inicial qualquer documento indicativo do exercício de posse longeva na área litigiosa, tampouco a existência de esbulho praticado por terceiros.
Ao contrário, os autores mencionaram na exordial que os requeridos já se encontram na área há mais de anos, inclusive um deles construiu uma casa de veraneio no local, o que mitiga a alegação de exercício de posse sobre a área litigiosa.
Registro, ademais, que os autores não souberam sequer precisar em qual local alguns dos requeridos haviam esbulhado a sua posse, a revelar que eles não possuem conhecimento da área que alega exercer a posse, o que também mitiga a sua pretensão inicial.
Outrossim, a perícia produzida nos autos associado de usucapião, que tem por objeto a mesma área da presente ação e cujo laudo foi oportunizada a manifestação pelos autores, indica que a área vindicada não possui outros moradores e/ou residências, conforme ID 123431317, p. 11-12.
Além disso, em contestação os requeridos apresentaram prova dominial e fotos que evidenciam o exercício de posse sobre determinada área que originalmente pertencia a Alfredo Izidoro Socorro, o qual na ação de usucapião associada afirma que a sua área não está dentro dos limites da área dos autores, o que abranda o alegado esbulho possessório.
Assim, diante de todo este cenário denota fragilidade dos termos da petição inicial, seja de que os autores exerciam a posse na área objeto da lide à vista da alegação de posse longeva sobre a área pelos requeridos, seja de que os autores tiveram a posse esbulhada pelos requeridos por não se saber ao certo se eles realmente estão dentro da área vindica pelos autores.
Assim, a prova documental apresentada não demonstra de forma satisfativa que os requerentes tenham exercido a posse na área objeto da lide, bem como não ficou comprovado nos autos o alegado esbulho atribuído à parte requerida, o que leva a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADOS – POSSE DESDE 1994 NÃO COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA INEXISTÊNCIA DE CERCA E ABANDONO DA ÁREA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - O artigo 373 do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo estes fatos aqueles que dão suporte à sua pretensão, o que não ocorreu nos autos, vez que não foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse da autora no imóvel em discussão, qual seja a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.” (TJMT - Ap 2463/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA. (...) A posse tem como principal elemento constitutivo o corpus, que se traduz no reconhecimento de que o possuidor utiliza-se do bem e lhe dá destinação econômica, tornando evidente a relação fática entre a pessoa e o imóvel.
Não restando comprovado o exercício da posse pelo proprietário, bem como o esbulho, deve ser indeferida a reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10024122207046001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) Diante disso, para que o pedido inicial fosse julgado procedente seria indispensável à comprovação por parte dos requerentes do exercício da posse sobre os imóveis em questão e que deles foram privados, o que não ocorreu.
Do dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por José Roberto Oliveira da Silva e Espólio de Azélia Salomé Da Silva em face de Sebastião Gonçalves Rosa, Valdemir da Silva Rego, José Bastos da Silva, Silvia de Tal, Leonardo de Tal, Manoel Ferreira da Silva, Cláudio Bustolin, e, por consequência resolvo o mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de os requerentes serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
P.I.
Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. [2] SÃO PAULO.
Tribunal de Alçada.
Câmaras Cíveis Reunidas. 8 de novembro de 1940.
Revista dos Tribunais, n. 132/242. -
08/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
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06/08/2021 05:17
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de JOAO M. R. DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BUSTOLIN em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE TAL em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de ANITA DE TAL em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de CARMEN SALOME DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA REGO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de JOSE BASTOS DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE CAMPOS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de NESTOR DE TAL em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de JOCINEIZE JANILIN DA SILVA E SILVA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de ANA MATILDE DE FIGUEIREDO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de VALDINEIA EUNORIA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES ROSA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de CARMEN ROBERTA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:32
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:24
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSELIA ROBERTA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:24
Decorrido prazo de CARMELINA ROBERTA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSELIO ROBERTO DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES ROSA em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 03:55
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de CLAUDIO BUSTOLIN em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE TAL em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de JOSE BASTOS DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA REGO em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE CAMPOS em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de JOAO M. R. DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de CARMEN SALOME DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ANITA DE TAL em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de NESTOR DE TAL em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ANA MATILDE DE FIGUEIREDO em 21/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES ROSA em 21/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 11:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES ROSA em 23/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:51
Decorrido prazo de SILVIA DE TAL em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSELIA ROBERTA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de CARMEN ROBERTA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSELIO ROBERTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de CARMELINA ROBERTA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de VALDINEIA EUNORIA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:37
Decorrido prazo de JOCINEIZE JANILIN DA SILVA E SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 01:11
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
27/08/2020 00:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
26/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 01:46
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/08/2020 01:45
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/08/2020 01:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/08/2020 01:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/08/2020 01:20
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/08/2020 01:20
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/08/2020 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2020 02:40
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:41
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/02/2020 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/11/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/08/2017 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/08/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/06/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
08/06/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/05/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2017 02:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/04/2017 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2016 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/11/2016 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/11/2016 00:59
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
23/11/2016 00:57
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/11/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/08/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/08/2016 01:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/07/2016 02:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/07/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/07/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/06/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/02/2016 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/02/2016 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/02/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/02/2016 01:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/02/2016 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/02/2016 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/02/2016 01:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/12/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
04/12/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2015 00:51
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/11/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
21/09/2015 02:18
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/09/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 02:19
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
09/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 02:15
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
01/09/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 00:15
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/08/2015 00:10
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/08/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
29/07/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:29
Redistribuição (Redistribuicao)
-
14/05/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
14/05/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2015 02:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2015 02:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/02/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/01/2015 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/11/2014 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/07/2014 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/05/2014 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/04/2014 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
24/03/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/03/2014 02:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/03/2014 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/03/2014 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/04/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2013 00:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2013 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/03/2013 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/03/2013 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/03/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2013 02:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
22/02/2013 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/02/2013 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/02/2013 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/09/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/09/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/07/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
20/07/2012 02:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/07/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2012 02:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
03/07/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2012 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/07/2012 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 01:23
Despacho (Despacho)
-
31/05/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2012 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/05/2012 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2012 01:58
Despacho (Despacho)
-
09/04/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2012 02:38
Despacho (Despacho)
-
01/08/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/08/2011 02:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/07/2011 02:36
Despacho (Despacho)
-
17/06/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2011 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/04/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/03/2010 00:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
08/03/2010 00:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/02/2010 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2010 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/02/2010 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2010 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/02/2010 01:42
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/02/2010 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2009 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/11/2009 01:51
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
03/11/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/10/2009 01:47
Despacho (Despacho)
-
29/10/2009 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/10/2009 01:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/10/2009 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2009 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2009 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
21/08/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/08/2009 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2009 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2009 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/08/2009 01:54
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/08/2009 01:51
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/08/2009 01:51
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
06/08/2009 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2009 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2009 02:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
06/07/2009 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2009 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2009 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2009 01:32
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
15/06/2009 02:37
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
15/06/2009 02:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
15/06/2009 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2009 02:03
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
28/05/2009 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2009 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2009 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/05/2009 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
12/05/2009 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/05/2009 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/05/2009 02:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/05/2009 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2009 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2009 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2008 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
26/06/2008 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/06/2008 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/06/2008 01:55
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/06/2008 02:17
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
13/06/2008 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2008 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/04/2008 01:30
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:29
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:28
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:28
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:27
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/04/2008 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2008 01:22
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/04/2008 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/03/2008 00:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/02/2008 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2008 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2008 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/01/2008 02:02
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
21/01/2008 02:43
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
21/01/2008 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2008 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
21/12/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
18/12/2007 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/12/2007 01:29
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
17/12/2007 01:17
Movimento Legado (Andamento)
-
11/12/2007 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/12/2007 02:09
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
05/09/2007 02:01
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/09/2007 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2007 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/08/2007 02:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/08/2007 01:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/08/2007 02:11
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/08/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
20/08/2007 01:52
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/08/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
08/08/2007 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/08/2007 01:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/06/2007 01:05
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/06/2007 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/06/2007 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2007 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2007 01:38
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
31/05/2007 02:40
Despacho (Despacho)
-
31/05/2007 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2007 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2007 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/05/2007 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/05/2007 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2007 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2007 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/05/2007 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/05/2007 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/05/2007 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2007 01:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/04/2007 02:28
Despacho (Despacho)
-
23/03/2007 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/03/2007 02:28
Movimento Legado (Andamento)
-
21/03/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
20/03/2007 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2006 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
03/07/2006 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2006 01:28
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2006 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2006 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/03/2006 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/03/2006 01:15
Juntada (Juntada)
-
17/03/2006 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2006 01:29
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/02/2006 01:10
Juntada (Juntada)
-
01/02/2006 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/01/2006 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
24/01/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
23/01/2006 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
20/01/2006 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/01/2006 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/01/2006 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/01/2006 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/01/2006 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2006 01:58
Despacho (Despacho)
-
09/01/2006 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2005 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/12/2005 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/12/2005 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/12/2005 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/12/2005 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
09/12/2005 01:14
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2005
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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