TJMT - 1008265-70.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
17/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOTO BARON em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1008265-70.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIS ALBERTO SOTO BARON, em desfavor de VIVO S/A, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$158.01 (Cento e cinquenta e oito reais e um centavo) com indevida inclusão em 26/01/2020, sob o contrato de nº 0324326052., contudo, afirma que não possui débito com a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Por sua vez, rejeito o pedido de Indeferimento da Inicial, tendo em vista que pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Não obstante, o extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em agosto/2023 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida aduz que a parte autora foi titular da linha telefônica (95) 99147-2082, vinculada à conta nº. 0365828852, pelo período de 14/01/2019 a 28/12/2019, inclusive, apresentou áudio, no qual a parte autora manifesta interesse no plano da Requerida, negocia formas de pagamento, fornece dados pessoais, além disso, o áudio juntado nos autos está em consonância com as demais provas vertidas nos autos. Áudio que não foi impugnado pela parte Autora.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito e muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 158,01 (cento e cinquenta e oito reais e um centavo).
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/01/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 19/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008265-70.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIS ALBERTO SOTO BARON POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 21/09/2023 15:12:04 -
21/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
21/09/2023 14:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/03/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/09/2023 08:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008265-70.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:LUIS ALBERTO SOTO BARON ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: VIVO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/03/2024 Hora: 16:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 31 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
31/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019017-22.2023.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Alison Oliveira Albuquerque
Advogado: Leonardo Augusto Antunes Maciel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:34
Processo nº 1019650-32.2020.8.11.0002
Itau Unibanco S.A.
Jose Altemir da Silva
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 15:29
Processo nº 1008335-91.2023.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wagner de Souza Santos
Advogado: Jefferson Lopes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:48
Processo nº 1029211-49.2021.8.11.0001
Leoncio Aparecido Gomes Silva
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Wender Adao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2021 16:24
Processo nº 1017512-35.2021.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Brunno Amaral da Silva
Advogado: Luanna Luchoski Alves Izaias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2021 17:04