TJMT - 1009111-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
01/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1009111-05.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Por oportuno, consigno que a pessoa jurídica (ALCANTARA & OLIVEIRA ADVOGADOS) indicada na petição de id. 135237524 não possui poderes específicos, na procuração, para receber o Alvará do valor depositado nos autos, razão pela qual, DEIXO de lavra-lo nesta oportunidade.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono- via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes especiais para levantamento de Alvará em nome da pessoa jurídica informada ou para que informe os próprios dados bancários do exequente como parte do processo, sob pena de arquivamento.
Havendo juntada, retornem os autos para expedição do respectivo alvará.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 17:59
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
19/10/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 04:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:14
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009111-05.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES SOARES REQUERIDAS: DECOLAR.COM LTDA.; E GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RECLAMADA (AGÊNCIA DE VIAGENS).
De acordo com o entendimento sumulado de Nossa Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Súmula 33: A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDITO DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA 33 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT.
COMPRA EXCLUSIVA DE PASSAGENS.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Quando a intermediação de compra de passagem aérea realizada por agência de turismo foi realizada com êxito, não há que se falar em legitimidade passiva da mesma para responder pelo cancelamento do voo ou das passagens aéreas pela companhia aérea, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser reconhecida de oficio. 2- Conforme entendimento estabelecido pela Turma Recursal Única na Súmula 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. 3.
Recurso prejudicado. (N.U 1018840-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) (negritei e sublinhei) Tenho que assiste razão à 1ª Reclamada (DECOLAR.COM), pois inequívoco que a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento de voos, é fato que se atribui à companhia aérea (GOL) responsável pelo transporte aéreo que causou o evento danoso, inexistindo nexo de causalidade entre os danos narrados e conduta atribuída à agência Reclamada.
Assim concluindo, reconhecida a ilegitimidade de parte passiva, resta ausente o pressuposto processual (art. 17 do CPC), é imperiosa a extinção da reclamação, em desfavor exclusivamente quanto a 1ª Reclamada (DECOLAR.COM).
Derradeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada pela 2ª Reclamada (GOL), pelas razões supra fundamentadas, mantendo-a no polo passivo desta demanda. - DA COISA JULGADA.
A 1ª Reclamada, postula o reconhecimento de coisa julgada nos moldes do art. 337, § 1º, do CPC, em face de suposta repetição de pedido anteriormente ajuizado e julgado do Processo nº 1027924-14.2022.8.11.0002, movido pela passageira SABRINA SILVA FERREIRA SOARES.
Em que pese o afastamento da responsabilidade da 1ª Reclamada, sob análise de preliminar anteriormente fundamentada, passo à análise do tema, tendo em vista que a coisa julgada se trata de matéria que pode ser reconhecida, inclusive de ofício.
Em análise ao processo indicado como objeto de coisa julgada, constatei que no polo passivo daquela demanda constava apenas a esposa do Reclamante, perseguindo os seus direitos em decorrência do fato danoso.
Considerando, ainda, que o julgamento do referido processo trouxe condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por aquele juízo, além de se tratar de direito transindividual e personalíssimo, afasto a questão da coisa julgada, já que as partes poderiam ingressar (o que é mais indicado) conjuntamente com a reclamação cível, pleiteando os direitos individuais oriundos do mesmo fato, ensejando eventual condenação a cada um deles, se assim quisessem, para evitar decisões conflitantes e economia processual, ou por meio de ações autônomas, como ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamante pretende a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência de passagem adquirida junto a Reclamada em 2021, cuja programação era entre 27/12/2021 e 02/01/2022, mas que o voo contratado foi cancelado e oferecido única alternativa que seria alteração do voo de ida, antecipando em um dia a viagem, ou seja, saindo da cidade de origem (Cuiabá/MT) no dia 26/12/2021.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta, que a alteração do voo contratado decorreu da readequação da malha aérea; que a alteração de data de nova passagem aérea pelo Reclamante decorreu de ato voluntário desta; que não houve demonstração dos danos narrados, pugnando pelo indeferimento do pleito.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, tampouco de oferecer assistência material, nos termos do art. 27, III, da Res. 400 da ANAC, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é evidente que a alteração no voo, na forma como realizada pela Reclamada, se deu de forma abusiva, ao colocar o Reclamante em flagrante situação de desequilíbrio contratual.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado e incontroverso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que configurada a referida alteração.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Nesse sentido, precedentes de Nossa Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
PASSAGEIROS REACOMODADOS EM OUTRO VOO COM CHEGADA 13 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Os autores alegam, em sua inicial, que realizaram a compra de passagens aéreas, trecho Cuiabá a Porto Seguro, saindo de Cuiabá no dia 01/05/2022 e retornando em 08/05/2022. 3.Ocorre que o itinerário sofreu alteração, devido a mudança da malha aérea, assim o primeiro voo dos Requerentes que possuía apenas uma conexão passou a ter duas, gerando o primeiro desconforto.
Contudo, apontam que o maior prejuízo se deu justamente na volta das férias, visto que, o voo alterado na volta fez com que os mesmos chegassem com 13(treze) horas de atraso no destino final. o que causou a perda de vários compromissos e diversos dissabores. 4.
Em que pese as alegações da cia aérea de que a alteração se deu em razão de reestruturação da malha aérea, esta não restou comprovada, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão porque impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade. 5.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito externo, o cancelamento de voo original contrato pelo consumidor e reacomodação em voo com chegada 13 horas depois do previsto, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela passageira. 6.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos Reclamantes, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1013889-46.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) (negritei e sublinhei) No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, considerando o valor arbitrado pelo juízo que analisou o processo da esposa do Reclamante, mesmo não reconhecendo a preliminar de coisa julgada, consubstanciado as alegações em consonância a parametrização do judiciário, entendo que o valor deve permanecer nos limites daquela condenação, reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passivada da 1ª Reclamada (DECOLAR.COM LTDA.), JULGANDO EXTINTO, o presente feito com relação a esta sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares arguidas, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em desfavor da 2ª Reclamada (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Proceda-se a retificação do polo passivo da ação, para excluir a parte DECOLAR.
COM LTDA, diante de sua ilegitimidade.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 06:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:05
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011344-83.2022.8.11.0041
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Luiz Henrique Araujo e Silva
Advogado: Ruth Aiardes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 08:02
Processo nº 1006374-52.2022.8.11.0037
Tribunal de Justica do Estado de Rondoni...
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Felipe Tiago Gonzaga dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 12:58
Processo nº 1000140-28.2023.8.11.0099
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jeovercio Junior Hernandes
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:09
Processo nº 0001254-95.2019.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joarez Ximim
Advogado: Edson Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 1049080-27.2023.8.11.0001
Wellington Gonzalez Aleixo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:17