TJMT - 1047786-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:34
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/10/2023 16:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:06
Decorrido prazo de GISLAINE PIVELO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:38
Decorrido prazo de GISLAINE PIVELO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 03:59
Decorrido prazo de GISLAINE PIVELO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047786-37.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes comunicam que celebraram acordo (ID. 129552558), inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
26/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:46
Homologada a Transação
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25/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047786-37.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Em análise ao acordo juntado pelo patrono do exequente (ID. 129552558), verifica-se que a Executada teria assinado digitalmente, contudo não fora juntado qualquer documento pessoal e comprovante de endereço, documentos pertinentes para homologação da avença.
Desta forma, intime a parte exequente para trazer aos autos documentos comprobatórios para a validade da assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
24/09/2023 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047786-37.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Condomínio Edifício Rembrandt ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Gislaine Pivelo Pereira, visando o recebimento da quantia de R$5.176,19 (cinco mil cento e setenta seis reais e dezenove centavos), sendo que deste montante a importância de R$ 470,56 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) se refere a honorários advocatícios.
Assim, como os os honorários advocatícios são expressamente excluídos no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, determino que a parte Exequente apresente memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, excluindo o valor dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022) – destaquei.
Regularizada a planilha de débitos, cite a parte Executada para pagar a dívida ou nomear bens a penhora, no prazo de 03 (três) dias, conforme estabelece o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Não sendo efetuado o pagamento, façam os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos de penhoras.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
04/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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