TJMT - 1012420-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO JABUR MALUF em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 11:09
Devolvidos os autos
-
17/05/2024 11:09
Processo Reativado
-
17/05/2024 11:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/05/2024 11:09
Juntada de intimação
-
17/05/2024 11:09
Juntada de intimação
-
17/05/2024 11:09
Juntada de decisão
-
17/05/2024 11:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte ré para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interpostos nos autos, no prazo legal. -
19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO JABUR MALUF em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 14:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012420-96.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente aduzindo que a sentença retro foi omissa.
Pois bem.
No caso, é incabível a espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença retro, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, inexiste qualquer contradição na decisão retro, o objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado nos embargos à execução por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer.
Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Desse modo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito a fim de impulsionar os autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
11/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de PAULO JABUR MALUF em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de PAULO JABUR MALUF em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:46
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 09:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados dos executados, para, querendo, CONTRARRAZOAREM os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso. -
23/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012420-96.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso.
Fora apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, sustentando, em síntese, a ilegalidade dos débitos.
Instado, o exequente rechaçou as teses do executado, requerendo a rejeição da exceção, entretanto retificou a CDA, excluindo-se os débitos de ICMS por estimativa simplificada e por operação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
DA ILEGALIDADE DO ICMS POR ESTIMATIVA.
Verifica-se que o exequente veio a reconhecer a pretensão da excipiente por já ser matéria pacífica neste juízo acerca da ilegalidade dos lançamentos de “ICMS por estimativa”, ainda com a concordância do exequente, deve ser declarado indevido o débito de ICMS por estimativa.
DA ILEGALIDADE DO TACIN No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a TACIN, plausíveis as alegações, mormente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tal serviço por meio de taxa, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal.
Isto porque, é certo que a cobrança relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser por meio de impostos e não de taxas, pois se trata de serviço indivisível, ou seja, este se trata de prestação de cunho público, não podendo, em contrapartida, exigir-se pagamento de taxas para tal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade assentou o entendimento de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo” (ARE 972352, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019).
Além disso, no próprio texto constitucional no art. 145, inciso II, está estabelecido que a taxa poderá ser instituída quando se tratar de serviço divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, vejamos: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Considerando que a prestação da atividade de prevenção e de combate a incêndio se caracteriza como segurança pública, logo, tem-se caracterizado um serviço indivisível, devendo, portanto, ser prestado pelo ente estatal, cuja remuneração se dá por meio de impostos, vedando-se a estipulação de taxa como condição para seu fornecimento, até porque o cidadão já contribui diretamente na remuneração dos órgãos de preservação da ordem pública por meio de impostos, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Ainda, analisando a legalidade das taxas de combate a incêndios, o Supremo firmou a tese no sentido de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” RE-RG 643.247, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19.12.2017).
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança do TACIN e do ICMS por Estimativa, o que torna a Certidão de Dívida Ativa nº 2018771683, objeto do feito, totalmente inexigível, razão pela qual declaro extinta a presente ação, conforme o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que à Fazenda Pública deu causa a execução de dívida indevidamente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais nos valores mínimos previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, na forma no §5º do referido artigo, sobre o valor do débito extinto.
Entretanto, reduzo pela metade tão somente a parte que incide sobre o ICMS por estimativa, em virtude da concordância parcial do exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:58
Juntada de correspondência devolvida
-
24/03/2022 09:22
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 14:43
Decisão interlocutória
-
28/05/2021 04:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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