TJMT - 0010798-50.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:04
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:15
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0010798-50.2019.8.11.0041 REQUERENTE: FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA REQUERIDO: PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Visto.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA por dependência aos autos do processo de recuperação judicial de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Decisão de id. 103849689 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos exigidos pelo art. 9º da Lei 11/101/2005.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal da parte, visto que não se trata de extinção por abandono.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa.”[1] (destaquei) No caso em análise, como já relatado, a parte autora foi intimada para adequar o pedido inicial, mas manteve-se inerte.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] N.U 0001202-04.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 01/09/2020 -
01/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 07:28
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 05:27
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 05:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO ALVES DUTRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 19/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 05:38
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 20:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/11/2020.
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12/11/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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20/02/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/02/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/01/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/12/2019 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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06/12/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
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29/11/2019 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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29/11/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2019 01:12
Juntada (Juntada)
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21/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/09/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
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19/09/2019 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/09/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/09/2019 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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14/08/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/08/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/08/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao)
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08/08/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/08/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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31/07/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
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30/07/2019 02:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/07/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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26/07/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/07/2019 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2019 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/07/2019 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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17/07/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/07/2019 01:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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