TJMT - 1023863-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA CELESTINO SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:13
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA CELESTINO SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023863-73.2023.8.11.0003.
IMPETRANTE: ANA DE SOUSA CELESTINO SILVA SANTOS IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana de Sousa Celestino.
A parte impetrante manifestou nos autos, requerendo a homologação da desistência da presente ação, com a extinção do feito.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos é possível verificar que a extinção do feito pela desistência é medida que se impõe, haja vista que a parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Verifico ainda que não há contestação da parte requerida nos autos, desse modo, não há necessidade de intima-la acerca da desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, não há mais interesse em prosseguir com a presente demanda.
A desistência, consoante conhecimento comezinho, não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:30
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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