TJMT - 1026719-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:20
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1026719-10.2023.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
Rondonópolis, 22 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:24
Processo Desarquivado
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14/12/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:01
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:10
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1026719-10.2023.8.11.0003 Polo ativo: TIAGO MOREIRA DA SILVA Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É de conhecimento público, que a parte Reclamada, é beneficiária da recuperação judicial, deferida.
Deste modo, aplicável à espécie o Enunciado nº 51/FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Supera a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando, em síntese, que em 19/06/2023, o Autor comprou junto a Ré, 01 passagem aérea de ida e volta com saída de Várzea Grande ao Rio de Janeiro, pedido nº: 9521128861.
Registra-se que a data escolhida para esta viagem foi no período de outubro de 2023, tendo o Autor pago a importância total de R$ 402,15 (quatrocentos e dois reais e quinze centavos) Ocorreu que, no dia 18/08/2023 a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA emitiu um comunicado em seu site informando que a linha PROMO/FLEXIVEL foi suspensa temporariamente e não emitiriam as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Em sede de contestação, a Reclamada afirmou que se encontra em delicada situação econômica, que a levou a requerer a sua recuperação judicial, devido à persistência de circunstância de mercado adversas alheias à sua vontade, que pode ser a causadora de suposto dano sofrido pela parte autora Analisando os fatos e documentos do processo, verifica-se que a parte autora juntou documentos que atestam os fatos narrados, sem qualquer amparo da reclamada.
Na verdade, ainda que a causa do cancelamento do voo tenha sido por questões de força maior, não fica elidida a responsabilidade do transportador, já que o risco da atividade implica na obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar o seu negócio.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 0009049-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 13.03.2017) (Grifo nosso).
Destarte, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos, pois tal problema é integrante típico do risco de sua atividade.
Não restam dúvidas de que o atraso do voo causou diversos transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da empresa reclamada, esta deve ser responsabilizada pelo ocorrido.
Cumpre anotar que, no caso em comento, deve ser aplicada a Convenção de Montreal para limitação da indenização por danos materiais, por se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais em transporte aéreo internacional, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766618/SP.
Deste modo, acaso o dano material sofrido pela parte autora seja superior ao limite de 4.150 (quatro mil cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque, previsto no art. 22 do Decreto nº 5.910/2006 (“Convenção de Montreal”), o que exceder desta quantia deve ser desconsiderado, tendo em vista que os tratados internacionais têm prevalência sobre lei especial, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento do STF, já mencionado.
Não há dúvidas acerca da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, haja vista que há provas suficientes sobre o ocorrido.
A autora pugna pelo ressarcimento material no valor de R$ 402,15 (quatrocentos e dois reais e quinze centavos) referente a todos os novos gatos que a parte autora comprovou despender para pôr fim cumprir seu itinerário contratado junto as reclamadas.
No que concerne aos danos morais, não há necessidade da comprovação da repercussão patrimonial do dano, basta a sua ocorrência, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback - RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493) Com efeito, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da constituição federal e do art. 944 e seguintes do código civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Dessa forma, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, solidariamente as Reclamadas a pagarem à importância de R$ 402,15 (quatrocentos e dois reais e quinze centavos) a título de dano material apenas ao primeiro Reclamante, e por se tratar de responsabilidade contratual, valor com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54 STJ – mora ex ré) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). b) CONDENAR, ainda solidariamente as Reclamadas a pagarem à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados ao primeiro Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026719-10.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/09/2023 Hora: 16:00, (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 28/08/2023 JOSE APARECIDO FERREIRA Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
28/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/08/2023 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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