TJMT - 1008603-50.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2025 09:22
Decorrido prazo de LUCIENE LINO DE CARVALHO PIMMEL em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 23:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIENE LINO DE CARVALHO PIMMEL em 27/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES LEAO em 26/02/2025 23:59
-
24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/02/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIENE LINO DE CARVALHO PIMMEL em 26/09/2024 23:59
-
13/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 19:57
Decorrido prazo de LUCIENE LINO DE CARVALHO PIMMEL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte requerente expressamente quanto à satisfação da obrigação mirada, sob pena de aceno positivo, caso não o faça em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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25/09/2023 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
A documentação encartada demonstra que o indeferimento administrativo ocorreu em junho de 2022, de tal sorte que a parte autora aguardou mais de ano para propor a demanda, não podendo invocar medida liminar por força de situação a ser consolidade ainda no ano de 2024, donde se nota que sua conformidade com a situação desnatura qualquer urgência invocada para fins de obtenção de um provimento antecipatório, afora o fato de que a própria discussão em juízo não permite a convalidação da vacância mencionada.
Registro que a indulgência das partes com situação que se consolida no tempo não se esvai em face da ocorrência de evento que torna o quadro fático anterior indigesto, já que o “direito não acolhe quem dorme”.
Deste modo, verifico que não obstante os argumentos grafados na peça vestibular, patente está que a versão fática narrada reclamará profusão de provas para sua acolhida, de tal sorte que nesta quadra processual, em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), concluo pela ausência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não bastasse isto, no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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