TJMT - 1028616-27.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/09/2025 11:42
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 08:14
Devolvidos os autos
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES em 15/05/2025 23:59
-
15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
21/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028616-27.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Mato Grosso em face da sentença de id. 12742576, por entender a embargante que há omissão na referida decisão.
Aduz o Embargante que em contestação aventou quanto a prescrição bienal ao recebimento do FGTS, cuja questão não foi objeto de apreciação por esse Juízo.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Intimada, a autora impugnou os embargos nos termos da peça de id. 129246083. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O objetivo do presente embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada.
Analisando com esmero a decisão vergastada constato a existência dos alegados vícios, motivo pelo qual os presentes embargos merecem apreciação.
Pois bem, a alegação de prescrição bienal deve ser afastada eis que segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1539078 RN 2015/0146801-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) Com relação a alegação de que houve verbas que foram pagas, ressalto que o julgado demandará liquidação, de modo que eventuais verbas já quitadas deverão ser excluídas da condenação.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos na presente demanda, com base nos fundamentos acima explanados.
Passa a sentença a contar com a seguinte alteração: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na preambular, o que faço para declarar a nulidade da contratação temporária, condenando o Requerido ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, respeitando a prescrição quinquenal e excluídas as verbas já quitadas ao tempo devido, cuja apuração deverá ser feita em liquidação de sentença nos termos do art. 509, I do CPC.” No mais persiste a decisão tal qual está lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 12:40
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028616-27.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Cobrança Decorrente De Contrato Nulo, ajuizada por MARIZETE ROSA CORRÊA FERNANDES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO tendo como objeto a cobrança de verbas trabalhistas, bem como do pagamento do FGTS, compreendendo período ainda não prescrito, relativo aos anos de 2016 a 2020.
O reclamante aduz que foi contratado pelo Estado em 11 de fevereiro de 2016 para exercer a função de professor, na escola E.E MARIA HEENA DE ARAUJO BASTOS, município de Poconé/MT.
Indica, como data da extinção do vinculo, o dia 21/12/2020, sendo esta sem justa causa.
Juntou documentos com a inicial (id. 62706620).
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, ocasião em que suscitou prescrição bienal, contatos desde a extinção do contrato de trabalho.
No mérito, pugna pela improcedência total da ação.
A autora arrolou a impugnação à contestação.id. 70093949. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A Requerente busca obter o pagamento das verbas salariais pendentes e não quitadas, referentes ao período em que prestou serviços ao Requerido.
Diante disso, passo a analisar as pretensões da Requerente.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Adentrando ao mérito, ao compulsar os autos, verifica-se que o servidor foi contratado pelo ente Público Estatal por tempo determinado, porém, tiveram prorrogados precariamente seus contratos de forma sucessiva.
De acordo com o disposto na Carta Magna, a contratação excepcional é legal conforme insculpido no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja por tempo determinado e visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
In casu, não foi o que ocorreu, uma vez que os rendimentos financeiros(id. 63056715), não deixam dúvidas que a parte autora realmente prestou serviços a Administração Pública de forma sucessiva por anos, sem a realização de concurso público.
Vale ressaltar que os requeridos não comprovam a devida regularidade dos contratos temporários, os quais, como mencionado anteriormente, não foram comprovados.
Ademais, está evidente o desvio de sua finalidade, já que fora utilizado como uma forma de burlar a obrigatoriedade de realização de concurso público, para o preenchimento de cargos na administração pública, que por sua vez, gera a nulidade do contrato nos termos do §2º, do art. 37 da CF, vejamos: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Declarada nula a contratação, surge o direito do servidor de receber o benefício do FGTS, conforme o art. 19-A, da Lei 8.036/90, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No mesmo sentido é a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula: 363.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Redação dada pela Res. no 121 do TST, de 28-10-2003 (DJU de 21-11-2003).
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral já reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento do FGTS, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Com relação às verbas rescisórias (férias acrescidas de um terço e 13º salário), em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 10.66.677/MG, com repercussão geral, decidiu que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Em igual sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (art. 1º Decreto nº 20.910/1932).
As sucessivas renovações do contrato temporário descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” TEMA 551 STF(TJ-MT - RI: 10010264220218110052, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023).
EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – JUÍZO SINGULAR SE PRONUNCIOU DE FORMA EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA – IMPOSISBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – PRECEDENTE DO STJ NO RMS 44671/MA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÃO SUCESSIVAS – CONTRATO TEMPORÁRIO NULO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/RENOVAÇÕES - ANÁLISE DO TEMA 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA 916 DO STF – DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, AMBAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA 551 DO STF CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO RESP 1.495.146-MG – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - PROVIDO EM PARTE - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - PROVIDO.
Atualmente, é preciso analisar conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551 e, deste modo, entendo que nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).[...] (N.U 0000467-72.2009.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2020, Publicado no DJE 27/11/2020) Por conseguinte, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, bem como, ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisória, os substituídos fazem jus ao recebimento dessas verbas, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional.
No caso em pauta, considerando que a parte autora busca o ressarcimento de verbas rescisórias pretéritas, é medida escorreita o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança de diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior ao da propositura da ação, consoante os termos do enunciado de Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na preambular, o que faço para declarar a nulidade da contratação temporária, condenando o Requerido ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, respeitando a prescrição quinquenal.
Por último, por se tratar de condenação judicial imposta ao Estado em relação à verba de servidores, o índice dos juros de mora deve ser o da remuneração oficial da Caderneta de Poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme Temas 810-STF e 905-STJ, sendo que deve incidir a taxa SELIC após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021.
No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85, §4º do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual a ser fixado somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça em remessa necessária.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 20:11
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 17:53
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 21:24
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
13/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003517-97.2017.8.11.0040
Rafael Wasnieski
Roberto Copini
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2017 15:32
Processo nº 1020630-32.2023.8.11.0015
Eliana Cavequi
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:53
Processo nº 1046961-93.2023.8.11.0001
Luciene Pereira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:14
Processo nº 1042852-07.2021.8.11.0001
Maria Aparecida Manhoso
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2021 14:12
Processo nº 1031975-19.2020.8.11.0041
Soalgo Sociedade de Armazens Gerais Limi...
Leda Abrao
Advogado: Renan Soares de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2020 12:48