TJMT - 1006207-94.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO MORAES CASTRO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006207-94.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: RENATO ANTONIO MORAES CASTRO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA contra RENATO ANTONIO MORAES CASTRO no qual há acordo realizado extrajudicialmente (id. 138293030).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos (ID 138293030), para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC/2015, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III, alínea “b” do art. 487 do CPC/2015 e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios dos respectivos advogados; c) Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC; d) Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo; e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; f) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente. -
23/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006207-94.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REU: RENATO ANTONIO MORAES CASTRO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de RENATO ANTONIO MORAES CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Decisão de id. 132660424 deferiu o pedido liminar de despejo para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a parte autora apresentou manifestação (id. 135190231) informando que o requerido, apesar de não ter sido citado da ação de despejo, desocupou o imóvel e lhe entregou as chaves na data de 22/11/2023, motivo pelo qual pretende a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial.
Pois bem.
Ante a desocupação do imóvel pelo locatário, antes de efetivada a sua citação na ação de despejo, inexiste óbice ao deferimento do pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 329, I, do CPC.
Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESOCUPAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – ADITAMENTO DA EXORDIAL – CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – CABIMENTO.
Considerando a ausência de citação na ação de despejo por falta de pagamento e, sobrevindo informação de desocupação do imóvel objeto de locação, não se visualiza impedimento no aditamento da exordial, para o fito de converter a ação de conhecimento em execução de título extrajudicial.
Inteligência do artigo 329, I, da Lei Adjetiva Civil.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 20885036520208260000 SP 2088503-65.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o pedido de conversão do feito em ação de execução por título extrajudicial, forte no art. 329, I, do CPC; b) Determinar a Secretaria que proceda com as alterações junto ao sistema Pje, fazendo constar Execução de Título Extrajudicial e alterar o valor da causa para R$ 18.675,54 (dezoito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); c) No mais, levando em conta a correção do valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as respectivas custas e despesas processuais remanescentes, bem como comprovar nos autos o referido pagamento, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; d) Havendo o cumprimento da determinação supra, cumpram-se os demais itens da presente decisão, caso contrário, voltem os autos conclusos para extinção; e) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); g) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; h) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°, CPC); i) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°, CPC) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; j) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil; k) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); l) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC; m) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo CPC; n) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III, CPC); o) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; p) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; q) Às providências.
Cumpra-se. -
10/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:00
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/01/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:52
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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23/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 20:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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07/11/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/08/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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07/11/2023 14:06
Recebidos os autos.
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07/11/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006207-94.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REU: RENATO ANTONIO MORAES CASTRO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em face de RENATO ANTONIO MORAES CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Segundo consta da exordial, a autora fez a locação ao réu do imóvel situado na Rua das Esmeraldas, n° 520, Bairro Vila Mariana, na cidade de Cáceres/MT, firmou um contrato de Locação Residencial que junta em anexo, pelo prazo de 01 ano (um ano) a iniciar no dia 15/12/2021 com término no dia 15/12/2022..
Sustenta a parte autora que o contrato de locação de imóvel foi estipulado o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de aluguel.
Ocorre que, tendo encerrado o prazo previsto no respectivo instrumento contratual, o requerente não possui interesse na prorrogação do contrato de locação, contudo, a parte requerida, mesmo após a realização de notificação extrajudicial, não demonstra ânimo de desocupação do imóvel.
Diante de tais fatos, volve-se ao judiciário a fim de requerer a concessão da liminar de desocupação nos termos do art. 59, § 1º da Lei n. 8.2145/1991.
Determinada a emenda à inicial, foi cumprida no id. 130163743, comprovando o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Pertinente ao pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel, é caso de deferimento.
Sobre as hipóteses de concessão da liminar de desocupação do imóvel objeto de contrato de locação, a Lei nº 8.245/1991 estabelece: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Grifou-se) Na espécie, verifica-se que o contrato de locação residencial (id. 123598055) foi estabelecido pelo prazo de 12 (doze) meses, com termo final na data de 15/12/2022.
Contudo, ao que se observa dos autos, o locatário permaneceu no imóvel, o que poderia gerar, conforme a Lei de Locações e as próprias disposições contratuais, a renovação tácita do contrato de aluguel.
Ocorre que, em 26/04/2023 (id. 123598056) a locadora, ora autora, efetivou a notificação do locatário para pagar o débito em aberto referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023 e desocupar o imóvel até meados de junho de 2023.
Assim, da interpretação do texto legal, considerando que o locatário está em débito com suas obrigações contratuais, em especial o pagamento de aluguéis de mais de quatro meses, é possível a concessão da liminar de desocupação e retomada do imóvel, sem oitiva da parte contrária, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
No id. 130162082, a parte autora pugna pela desobrigação de prestar caução para efetivação da liminar concedida quanto a desocupação do imóvel objeto da lide.
No que concerne à prestação da caução a que alude o art. 59, §1° da Lei n. 8.245/91, é pertinente que a garantia seja o próprio crédito objeto da locação, nesse viés, insta expor o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO.
Uma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) DEFERIR o pedido liminar de despejo para determinar que o requerido desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, VIII da Lei nº 8.245/1991, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5000,00 (cinco mil reais); c) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; d) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; e) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); f) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); g) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; h) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; i) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; j) Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente. -
06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006207-94.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REU: RENATO ANTONIO MORAES CASTRO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em face de RENATO ANTÔNIO MORAIS CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 684,81 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente às custas judiciais e R$ 229,57 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a parte autora é usufrutuária de aluguéis e não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência financeira alegada, sendo assim, deve a requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos mensais e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais e juntar nos autos o comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
18/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:05
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 08:30