TJMT - 1000928-70.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:53
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 06/08/2025 23:59
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 09:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:45
Decorrido prazo de TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59
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05/06/2025 05:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000928-70.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por TROPICAL PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME em face de OI S/A. 2.
O Requerente afirma que é Usuário/Consumidor dos serviços prestados pela empresa Requerida, com contratos agrupados com os nºs. (66) 3401-7011; (66) 3401-9053; e (66) 3407-2387 e sempre adimpliu corretamente suas contas sem atraso no pagamento ou irregularidades em seu cadastro junto à Requerida. 3.
Informa que as referidas linhas telefônicas são utilizadas para contato dos clientes com a Empresa que atua no ramo de peças e acessórios para veículos, bem como o serviço de internet vinculado, sendo ambos indispensáveis para o desenvolvimento das atividades da empresa Autora. 4.
Ocorre que no dia 31.01.2022 os serviços de telefonia foram interrompidos sem nenhuma justificativa ou comunicado prévio.
Aduz que ao solicitar reparos junto à Requerida obteve como resposta que: “está tendo reparo na linha, com previsão de conserto para 06/02/2022”.
No entanto até a data do ajuizamento da demanda (10/02/2022) o serviço não foi restabelecido. 5.
Informa que alguns dos protocolos de ligações com pedidos de providências são: 202234973277 e 202275271997. 6.
Por tais motivos, requer em tutela de urgência, seja deferido o restabelecimento do fornecimento do serviço de telefonia e internet, disponibilizado nos números: (66) 3401-7011; (66) 3401-9053; e (66) 3407-2387, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência dos pedidos de restabelecimento dos serviços e a condenação da Requerida no pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de Danos Morais. 7.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam: a procuração outorgada aos advogados; cópias dos documentos da empresa Autora; cópias das contas de telefone, em contratos agrupados; fotos da fachada e cartões da empresa Demandante; e prints dos protocolos de atendimento via celular. 8.
Juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e distribuição do feito (ID. 75524370); 9.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se à empresa Requerida que restabelecesse o fornecimento dos serviços de telefonia e internet, na linha comercial da empresa Demandante, no que concerne às linhas números: (66) 3401-7011; (66) 3401-9053; e (66) 3407-2387, no prazo máximo de 12 (doze) horas.
No mesmo ato, foi determinada a citação da Requerida e designada audiência de conciliação. 10.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 87193428). 11.
A Requerida apresentou contestação.
Alegou inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer, a perda do objeto e, no mérito, alegou que não foi comprovado nos autos a suposta falha na prestação do serviço.
Por fim pugnou pel improcedência dos pedidos iniciais (ID. 88623178). 12.
A Autora impugnou a contestação (ID. 90842168). 13. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 14.
Cabe salientar que, eventual cumprimento da ordem liminar não leva à perda do objeto e, nem tampouco à extinção do feito. 15.
Outrossim, eventual comprovação ou não da falha na prestação do serviço é matéria que se confunde com o mérito e, como tal, será analisada no momento oportuno. 16.
Por conseguinte, não havendo preliminar a ser analisada, DOU O PROCESSO POR SANEADO. 17.
Verifico que celeuma gira em torno da comprovação ou não da falha no serviço prestado pela Requerida e o consequente dever de indenizar, em contrapartida com as argumentações acerca da regularidade do serviço e inexistência do dever de indenizar. 18.
Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou julgamento do feito. 20.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:41
Decisão interlocutória
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26/07/2022 19:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2022 09:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
08/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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09/06/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 15:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 07/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:31
Recebidos os autos.
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07/06/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 15:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 07/06/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 11:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/03/2022 23:59.
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12/03/2022 07:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 07:50
Decorrido prazo de TROPICAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 09:21
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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