TJMT - 1029095-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 16/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 19:08
Devolvidos os autos
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23/08/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO - CPF: *62.***.*48-76 (REQUERENTE)
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06/08/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO em 19/06/2024 23:59
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19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 08:23
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/05/2024 16:29
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO em 23/04/2024 23:59
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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13/04/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO em 01/04/2024 23:59
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26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 13:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/03/2024 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/03/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
I – Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte ré, por meio de seu gestor/gerente, para, no prazo de 03 (três) dias, informar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária.
II – Sem manifestação ou feita de maneira irregular, voltem-me para análise do pedido em Id. 140693753.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 12:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/03/2024 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/10/2023 05:12
Decorrido prazo de PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:36
Decorrido prazo de PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:06
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PJe CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E LIMINAR PARA CUMPRIMENTO PROCESSO n. 1029095-66.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO POLO PASSIVO: PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA.
Destinatário: PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA.
AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 3491, - DE 2661/2662 A 3759/3760, UBERABA, CURITIBA - PR - CEP: 81570-000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO acima identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
Vossa Senhoria também está INTIMADA A CUMPRIR A LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS, cuja decisão também está na lista de documentos abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 23/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente com 30 minutos de antecedência na SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2º JUIZADO DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento do 2º Juizado Especial de Rondonópolis Telefone: (66) 3410-6100 - E-mail: [email protected] Celular (das 12h às 19h): (65) 99237-8776 Endereço: R.
Barão do Rio Branco, 2299 - Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, 78710-100 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090514481045100000124187974 Decisão Decisão 23100415203052600000126712261 -
18/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 03:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029095-66.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa que em 26/02/2023 realizou contrato de admissão de associado com a Requerida, a fim de obter descontos em viagens no país, restando estabelecido que o pagamento seria feito por meio de uma entrada no valor de R$1.000,00, somado a 10 parcelas mensais no valor de R$183,50, a serem pagas no dia 10 de cada mês, todavia a parte autora alega que resolveu cancelar a negociação, e entrou em contato com a Requerida realizando um termo de acordo para cancelar o contrato realizado, no qual foi firmado que o Requerente renunciando o valor de R$1.000,00 pago no início da negociação e que as demais parcelas seriam canceladas pela Requerida.
O requerente alega que foi surpreendido com 03 (três) negativações em seu nome feitas pelas requeridas junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo cada uma no valor de R$183,50, as quais o requerente alega que deveriam ter sido canceladas em razão do termo de acordo realizado com a Reclamada.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que os débitos que ocasionaram a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito são objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objeto desta ação, quais sejam referentes aos respectivos contratos de nº 291036, n° 312665 e n° 278194, todos no valor de R$183,50, bem como se ABSTENHA de incluir novamente o nome/CPF do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, enquanto estiverem sendo discutidos, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029095-66.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida exclua seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, o documento juntado aos autos com o objetivo de apontar que a empresa reclamada tenha de fato registrado seu nome no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito encontra-se incompleto, haja vista que não evidencia a data de inclusão da negativação.
Deve-se juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Deste modo, intime-se a parte reclamante para que emende à inicial e traga aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, de forma completa e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029095-66.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 13.367,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PALOMA REBECA FERREIRA GALEANO Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 358, AP 404, 3 Andar, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180 POLO PASSIVO: Nome: PRIMETUR APART-HOTEIS E TURISMO LTDA.
Endereço: AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 3491, - DE 2661/2662 A 3759/3760, UBERABA, CURITIBA - PR - CEP: 81570-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 23/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 5 de setembro de 2023 -
05/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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