TJMT - 1000877-53.2023.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA Em virtude de compromissos institucionais (PORTARIA TJMT/CGJ N. 23 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024), REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), para o dia 05 de abril de 2024, às 13h00min.
O Link Oficial para acesso à sala de audiência, bem como as demais determinações constantes na decisão anterior (ID 140188761), permanecem inalterados.
Ciência às partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA DESIGNO audiência de continuidade para o dia 04/03/2024, às 14h00, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação LUIZ RENATO PIMENTEL DE LIMA e RAIMUNDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS, das testemunhas de defesa MARCELO CAETANO DA SILVA, MARILI TEIXEIRA DA SILVA e WELLINGTON CAETANO DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do denunciado TIAGO TEIXEIRA DA SILVA. https://bit.ly/3UoQrxB No mais, DEFIRO o pedido veiculado pela defesa na audiência de ID 140179930.
INTIMEM-SE os policiais LUIZ RENATO PIMENTEL DE LIMA e RAIMUNDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS para que: a) Compareçam à audiência de continuidade acima; e b) Apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais fotografias obtidas no local e na data dos fatos, especificamente, daquelas obtidas na residência particular localizada na BR 163, bairro Vila I, em Ouro Branco, município de Itiquira/MT.
No mais, advirto que em caso de nova ausência das testemunhas LUIZ RENATO PIMENTEL DE LIMA e RAIMUNDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS à audiência designada, será aplicada multa no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 219, Código de Processo Penal.
DEFIRO, desde já, a condução coercitiva das referidas testemunhas caso não compareçam na próxima audiência.
Nada mais havendo, determinou a MM Juíza que encerrasse o presente termo.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA Em atenção ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime Lei nº 13.964/19, que determina a revisão de ofício das prisões com mais de 90 (noventa) dias, PROCEDO à reanálise dos pressupostos da prisão preventiva imposta ao réu deste processo.
Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia Judiciária Civil, Dr.
EDELVIGES FELIPE DE OLIVEIRA NETO em face de TIAGO TEIXEIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2°, inc.
II e IV c/c art. 129, ambos do Código Penal.
Manifestação do Ministério Público ao ID 128446661, favorável à decretação da prisão preventiva.
Desse modo, verifica-se que o réu teve a prisão preventiva decretada no dia 28/09/2023 (ID 130441417).
Em detida análise dos autos, tenho que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do agente mantém-se incólume.
Nessa linha, observa-se que a custódia cautelar do réu está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como dos requisitos relativos à garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque a prisão preventiva do acusado TIAGO TEIXEIRA DA SILVA foi decretada em razão de que o réu evadiu-se do distrito de culpa a fim de escapar da aplicação da lei penal.
Portanto, resta sobejamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do réu, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a gravidade concreta do crime praticado (art. 121, §2°, inc.
II e IV c/c art. 129, ambos do Código Penal), reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Também nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: “ EMENTA HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - JULGADOS DO STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA.
A forma de execução do crime [assassinato mediante diversos golpes de arma branca em regiões letais] e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar (STJ, RHC nº 104.591/SP; RHC 107.968/PR; AgRg no HC 608.289/SP). “Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando a prisão” (STJ, AgRg no HC 714.132/RS).
Sopesada “a fuga do distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas” (STJ, RHC nº 154.746/PA).
A proximidade da audiência de instrução recomenda a manutenção da custódia preventiva para preservar a instrução probatória sob controle do juiz da causa (TJMT, HC NU 1007467-64.2022.8.11.0000). (N.U 1003053-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Constata-se que da data da prisão do acusado, até o presente momento não foram apresentados novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da prisão preventiva.
Assim, por verificarem-se presentes os requisitos e pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva, contidas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como por não ter ocorrido qualquer fato novo capaz de afastar os pressupostos da prisão cautelar, em reanálise da prisão cautelar decretada em desfavor do réu TIAGO TEIXEIRA DA SILVA, MANTENHO A PRISÃO, sob os fundamentos ora mencionados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA ID 132781899: As informações requisitadas no HC nº 1025152-50.2023.8.11.0000 já foram prestadas via Malote Digital com o Código de rastreabilidade nº 81.***.***/9370-69, na data de 30/10/2023, conforme anexo.
Aguarde-se a decisão da Terceira Câmara Criminal e voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 132650555.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de TIAGO TEIXEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 129, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/1990.
A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, as condutas descritas são adequadas aos tipos penais consignados.
No mais, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Não verifico a contaminação por qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, ou outra ocorrência que pudesse ensejar rejeição.
Assim, presentes os pressupostos para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA em face de TIAGO TEIXEIRA DA SILVA, para todos os efeitos legais.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do mesmo diploma instrumental.
Conste no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário.
O oficial de justiça deverá indagar aos denunciados se este possui advogado constituído ou condições para contratar tais serviços, certificando a resposta.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação Criminal do Estado, INFOSEG, banco de dados de antecedentes criminais, bem como ao correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia, de onde proveio o procedimento inquisitorial respectivo), e alimente-se o banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos termos da CNGC, CERTIFICANDO-SE as comunicações nos autos.
Havendo processo de execução penal em trâmite em desfavor do denunciado, proceda-se à comunicação ao Juízo competente, conforme determinado pelo artigo 20 da Resolução CNJ nº. 113/2007.
Com a conclusão do IP, CONVERTA-SE a classificação do PJE para ação penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, conclusos para deliberação.
Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
28/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:07
Mantida a prisão preventiva
-
28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2023 09:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, conclusos para deliberação.
Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
24/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000877-53.2023.8.11.0027.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO TEIXEIRA DA SILVA Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão de TIAGO TEIXEIRA DA SILVA expedido por este juízo da Comarca de Itiquira/MT.
A audiência de custódia será realizada conforme determinado pela Resolução CNJ n. 213/2015, e por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020, na data de HOJE, 12/09/2023, às 10h30min. (horário de Mato Grosso).
Ante o teor do artigo 310 do Código de Processo Penal c/c Art. 19, § 3º, da Resolução 329/2020- CNJ intimem-se, previamente, o Ministério Público e a defesa para participarem do ato, por meio do link de acesso à plataforma Microsoft/Teams, que segue abaixo: https://bit.ly/3LI2i4L JUNTEM-SE aos autos os antecedentes do preso. Às devidas intimações, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza De Direito -
12/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:55
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2023 10:48
Audiência de custódia realizada em/para 12/09/2023 10:30, VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
-
12/09/2023 10:12
Audiência de custódia designada em/para 12/09/2023 10:30, VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
-
12/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/09/2023 19:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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