TJMT - 1036426-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 04:52
Decorrido prazo de EDNÉIA SILVANA GONÇALVES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:47
Decorrido prazo de ARIADENE RIBEIRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036426-08.2023.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: ARIANNA MARIA PIMENTA LAVORATO AUTOR DO FATO: ARIADENE RIBEIRO DA SILVA VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de AMEAÇA, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado, em tese, por ARIADENE RIBEIRO DA SILVA O fato tido por ilícito ocorreu em 14/07/2023 (ID.123709086).
A vítima, embora devidamente intimada, não compareceu às audiências preliminares designadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, diante do desinteresse da vítima e, consequentemente, da ausência de condição de procedibilidade necessária para o exercício da ação penal pública condicionada - ID. 128790786. É o relatório.
DECIDO.
Em análise, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente ao crime sub judice.
Para o processamento do crime de AMEAÇA (art. 147, CP), sabe-se que a propositura da ação penal é condicionada à representação da parte ofendida.
No caso, a vítima embora pessoalmente intimada para comparecer às audiências preliminares previamente designadas, não cumpriu tal determinação e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos artigos 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Assim, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.
Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Sabe-se que a retratação pode ser expressa ou tácita, caracterizando-se esta última quando a vítima praticar atos incompatíveis com o desejo de processar o ofensor.
Sobre o assunto: “19.
Retratação tácita: parece-nos possível admitir a hipótese de a vítima do crime, que havia representado contra o agressor, voltar atrás no seu intento, fazendo-o de modo tácito, do mesmo modo como pode ocorrer na renúncia ao direito de queixa.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 211).
Desse modo, apesar da parte ofendida ter manifestado seu desejo de representar criminalmente contra a autuada, antes de ofertada a denúncia a suposta vítima se retratou tacitamente, estando, pois, ausente a condição de procedibilidade exigida pelo Ordenamento Pátrio em relação ao delito em questão.
Nesse sentido, segue entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada importará renúncia tácita à representação. (destacamos) ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. (destacamos) Em vista disso, trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO POR CARTA AR/MP.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DA OFENDIDA EM AUDIÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003330-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 28.03.2022) - (TJ-PR - APL: 00033309020208160031 Guarapuava 0003330-90.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) – destacamos.
Destaca-se, ainda, que o fato se deu em 14/07/2023, razão pela qual não se afigura mais possível à vítima representar/retratar futuramente, visto que configurada a decadência do referido direito, a ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, diante da retratação da representação criminal ofertada na fase policial e da impossibilidade de nova representação (retratação da retratação), resta ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade da autora do fato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, com fundamento no artigo 107, incisos V, do Código Penal, por analogia.
Caso existam apreensões e não houver pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n. 104 e 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinatura digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 17:27
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
22/10/2023 12:17
Decorrido prazo de EDNÉIA SILVANA GONÇALVES em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:17
Decorrido prazo de ARIADENE RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ARIANNA MARIA PIMENTA LAVORATO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:17
Audiência preliminar cancelada em/para 09/10/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
21/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 09/10/2023 10:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
THIANNY CAMILA SANTOS SILVA Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 -
05/09/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:50
Audiência preliminar designada em/para 09/10/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 12:23
Audiência preliminar realizada em/para 30/08/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
30/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:28
Audiência preliminar designada em/para 30/08/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de termo
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de termo
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de termo
-
19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
19/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038079-90.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Eduardo Gustavo Wommer
Advogado: Ivan Cadore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 20:38
Processo nº 1010171-90.2023.8.11.0040
Andre Luis Pinto
Emily Cristina Tirelli Pinto
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 09:14
Processo nº 1019203-45.2023.8.11.0000
Rafael Henrique de Morais
Juizo da 7 Vara Criminal da Comarca de C...
Advogado: Rafael Henrique de Morais
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:29
Processo nº 1002579-89.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Aeroporto Grill Churrascaria LTDA - ME
Advogado: Gracielly Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:22
Processo nº 1029922-80.2023.8.11.0002
Amanda Borges Ferreira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 09:07